ZONA AZUL NÃO TEM O DEVER DE GUARDAFurto em Zona Azul não é de responsabilidade da Prefeitura

DECISÃO:  * TJ-SC  – A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que isentou a Prefeitura de Florianópolis do pagamento de danos materiais a Eliane Daniela Rozwalka, que solicitara a indenização correspondente ao valor de seu veículo, furtado enquanto estacionado na "Zona Azul", em 2007.

O relator do processo, desembargador Cid Goulart ,explicou que zona azul não é serviço de estacionamento – que geraria o dever de guarda -, mas simples locação de espaço público.

"A zona azul se destina a oportunizar a que maior número de munícipes use as vagas, especialmente em vias e logradouros públicos mais movimentadas da cidade e congestionadas pelo trânsito". A moradora alegou a responsabilidade objetiva do ente público, negada pelo magistrado.

"Tem-se por não demonstrado o nexo causal entre a conduta do município e os danos experimentados pela vítima: estes decorreram de fato de terceiro, qual seja, furto por parte de ladrões que ainda não foram identificados pela polícia." (Apelação Cível n. 2008.032337-3, de Capital)


FONTE:  TJ-SC,  25 de fevereiro de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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