Voz do Brasil pode ser transmitida em qualquer horário por rádios gaúchas

DECISÃO:  STJ – Os ouvintes de emissoras de rádio que operam no Rio Grande do Sul podem receber uma programação distinta da do restante do país no horário das 19h às 20h, de segunda a sexta-feira, tempo tradicionalmente reservado para a transmissão em cadeia do programa Voz do Brasil. Julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso da União e acabou mantendo a decisão de segunda instância que permitiu a flexibilização do horário de retransmissão do programa oficial

O caso foi apreciado pela Segunda Turma. O relator, ministro Castro Meira, entendeu não haver, no recurso especial, os pressupostos que autorizam a análise do pedido e, por isso, não conheceu do pedido. Ademais, o ministro encontrou fundamento constitucional na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que autorizou, no ano passado, a retransmissão em horário alternativo, o que já vem sendo feito. O ministro destacou que não cabe ao STJ analisar questionamento de violação da Constituição.

A decisão foi unânime, mas a questão ainda pode ser revista. Simultaneamente com o recurso especial, a União ingressou com um recurso extraordinário, que deverá ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) tão logo seja admitido pela presidência do STJ.

A ação

A contestação contra a obrigatoriedade da transmissão da Voz do Brasil no horário pré-determinado chegou aos tribunais por uma ação declaratória de inexigibilidade de transmissão movida pela Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão (Agert). Inicialmente, a entidade obteve uma liminar, que acabou suspensa pelo STF a pedido da União. No julgamento do mérito, a Agert não teve sucesso, mas reverteu o quadro ao apelar ao TRF-4.

Os juízes de TRF, por maioria, entenderam que “a flexibilização no horário de transmissão da Voz do Brasil tem amparo na jurisprudência da Corte e permite às emissoras de rádio que exerçam seu direito à liberdade, nos termos da Constituição, ao mesmo tempo que garante a veiculação diária do programa oficial em todas as rádios do País”. A União tentou mudar a decisão por meio de um recurso chamado embargos infringentes, mas não foi atendida.

No STJ, a União alegou que a posição do TRF-4 violou dispositivo do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações que faz referência à transmissão da Voz do Brasil. O procurador federal Lourenço Paiva Gabina sustentou que a radiodifusão é uma concessão e que a lei estabelece requisitos para essa concessão, entre eles, a paralisação da programação para a transmissão da Voz do Brasil. De acordo com o procurador, as emissoras não estariam sofrendo censura. Para a União, o pedido da Agert teria intuito econômico em função do valor publicitário do horário em que o programa oficial é transmitido.

Por outro lado, o advogado Flávio Milman, representante da Agert, sustentou que a flexibilização da retransmissão não é uma tentativa de lucro fácil, mas a concretização da prestação de serviço que só um veículo como o rádio é capaz de prestar em um horário de grande demanda social. A defesa da entidade ainda argumentou que pesquisas indicam que a maioria da população desliga o aparelho de rádio quando tem início a Voz do Brasil, sendo que, ao seu término, os aparelhos não são religados, pois a audiência migrou para outros veículos de comunicação. Isso, para Milman, seria um tratamento desigual entre as mídias, já que somente as rádios têm de suportar o encargo do programa oficial.


FONTE:  STJ, 25 de setembro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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