DECISÃO: * TJ-SC – A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Concórdia que condenou a Universidade do Contestado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil ao casal S., devido à publicação de uma foto do seu filho falecido em jornal da instituição de ensino.
Consta nos autos que a imagem da criança, falecida em 2002 por uma doença degenerativa, foi utilizada em matéria jornalística relacionada à Clínica Escola de Fisioterapia da UNC.
O fato causou espanto aos pais, já que além de nunca terem autorizado fotografias do filho, o menor não realizava tratamento no local, mas sim em outra clínica de fisioterapia, reconhecida na imagem publicada. Desse modo, pleitearam reparação moral pelo uso não autorizado da foto e pelo abalo moral sofrido após sete meses da morte da criança.
A instituição de ensino, por sua vez, alegou que a utilização da fotografia foi meramente ilustrativa e que não denegriu a imagem da criança. Segundo a universidade, a foto é da época em que os alunos realizavam estágios no estabelecimento de saúde, pois ainda não havia a clínica escola.
Para o relator do processo, desembargador José Volpato de Souza, está clara a conduta ilícita dos responsáveis pelo jornal informativo, que não tiveram o cuidado ao escolher as fotos para o periódico.
O magistrado esclareceu que o direito à indenização, quando violada a imagem de uma pessoa, é previsto pela Constituição Federal. Ressaltou o abalo moral sofrido pelos autores que, tentando superar a morte do seu filho, depararam-se com o retrato estampado no jornal universitário. (Apelação Cível n. 2007.049600-6)
FONTE: TJ-SC, 26 de setembro de 2008.