DECISÃO: *TJ-RN – O município de Natal é condenado a pagar 10 mil reais em danos morais por uso indevido de imagem. A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota. A autora da ação teve sua imagem utilizada, sem a devida autorização, em panfletos veiculados pela Prefeitura de Natal e pela Secretaria Municipal de Turismo que divulgavam o carnaval do ano de 2006. Através de uma montagem, a foto da autora foi inserida no “Bloco dos Cão”, incidente que lhe causou abalo moral, além de reflexos negativos em sua vida pessoal e social.
O município de Natal contestou afirmando que a propaganda tinha o objetivo de divulgar o carnaval de rua e a cultural popular e que, em nenhum momento, afrontou a dignidade da autora. Acrescentou ainda que a requerente se deixou fotografar em evento de rua e que, por isso, a prefeitura possuía uma autorização subentendida.
O magistrado considerou a utilização da imagem ilícita e declarou que a autorização para uso de imagem não se dá tacitamente, mas expressamente, principalmente no caso em questão, onde se vê claramente que a fotografia da autora foi inserida em um contexto com uso de montagem. Para o juiz, houve, indiscutivelmente, ofensa a imagem da autora e, de forma reprovável, devido ter sido realizado uma montagem. A Constituição em seu artigo 5º, X, expressa a inviolabilidade do direito de imagem das pessoas e assegura o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente dessa violação. Para ver o processo na íntegra, consulte pelo nº 001.06.014570-7.
FONTE: TJ-RN, 03 de junho de 2008.