VINCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO: Vendedor de consórcios não é representante comercial

Se o trabalho realizado pelo vendedor de consórcios se dá com todas as características da relação de emprego (pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e recebimento de salário), ele não é representante comercial, mas sim empregado. A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, reconheceu o vínculo empregatício entre um vendedor de consórcios e a empresa reclamada.

O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido de reconhecimento do vínculo, por entender que a relação jurídica existente entre as partes era de natureza autônoma, concluindo que o reclamante atuava como representante comercial. Mas a Turma entendeu que ele trabalhava sem qualquer autonomia e sem a organização mínima para o exercício de atividade por sua própria conta e risco. O relator esclareceu que o fato de o autor ter liberdade para comercializar consórcios de outras empresas não impede o reconhecimento do vínculo, pois a exclusividade não se insere entre os requisitos legais caracterizadores da relação de emprego.

No caso, o reclamante foi admitido para exercer a função de vendedor de consórcios, recebendo salário variável de 1,5% sobre a cota vendida, o que lhe gerava uma retirada quinzenal de R$ 1.200,00. A prova oral revelou que ele trabalhava sob direção e fiscalização da ré, com exigência de cumprimento de jornada, o que configura a subordinação. No mais, a atividade do reclamante se desenvolveu pessoalmente e de forma contínua, mediante recebimento de remuneração do empregador, na forma de comissões sobre as vendas realizadas, nos estritos termos da legislação trabalhista.

De acordo com o juiz, se o reclamante contribuiu apenas com a sua força de trabalho, não participou dos custos do negócio, ficou sujeito a fiscalização, cumprimento de jornada e condições impostas pelo contratante dos serviços, está configurada relação empregatícia entre as partes.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos feitos pelo reclamante. (RO nº 00645-2007-003-03-00-0)

 


 

FONTE:

 

  TRT-MG ,13 de novembro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes