DECISÃO: *TJ-RS – A Saúde Animal – Clínica Veterinária terá de indenizar dano moral e material pela perda temporária do cãozinho de estimação de uma cliente. Somadas, as indenizações totalizam cerca de R$ 3,5 mil, corrigidos monetariamente. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível e reformou a sentença proferida em 1ª Instância.
Caso
Em meados de outubro de 2008, a autora deixou seu pet aos cuidados da Clínica no final de semana. O cão pernoitou na veterinária no dia 17 e, na noite do dia 18, desapareceu, conforme relato dos responsáveis pelo estabelecimento. Na manhã seguinte, o animal veio a ser localizado em prédio próximo à Clínica.
Insatisfeita com sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em 1ª Instância, a autora apelou ao Tribunal alegando a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destacou que a própria empresa reconheceu a deficiência na segurança do estabelecimento, pois após o ocorrido trocou a tela que foi cortada e, depois, extinguiu o serviço de dormitório de animais, o que demonstra sua negligência no tocante à segurança.
Além disso, acrescentou que nenhuma das chamadas para o serviço de plantão da Clínica foi atendida; que em função do ocorrido teve de interromper sua estada em Gramado e retornar a Porto Alegre após a comunicação do sumiço do animal; E depois do retorno, não conseguiu contato com a proprietária da empresa. Defendeu a caracterização de danos morais em razão do desmaio em repartição policial, seguido de atendimento médico, bem como o fato de que nunca mais passeou sem levar o animal consigo.
Quanto aos danos materiais suportados, citou valores gastos na reserva do hotel, no tratamento para livrar o animal de carrapatos, na dedetização dos tapetes de sua casa e do automóvel, na aquisição de uma série de itens utilizados pelo cão (coleira, comedouro, ração, spray, caminha, brinquedo e bebedouro) e para a contratação de advogado.
Em contra-razões, a Clínica, por sua vez, defendeu que a autora reconheceu a ocorrência de furto no local, o que exclui o nexo causal, embora o estabelecimento dispusesse de segurança suficiente e tenham colaborado nas buscas pelo animal. Aduziu não haver comprovação dos alegados danos materiais, tampouco do nexo causal entre o narrado ilícito e aqueles danos. Por fim, discorreu sobre a ausência de danos morais, tendo em vista que o animal ficou perdido por pouco tempo, tratando-se de mero transtorno ou aborrecimento.
Apelação
No entendimento da relatora do acórdão, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a relação mantida entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor uma vez caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor. Além disso, a causa de pedir circunscreve-se a alegado vício do produto.
É incontroverso nos autos que a autora deixou seu animal de estimação aos cuidados da ré, que em exercício viciado do dever de guarda permitiu que o cão alcançasse o ambiente externo da Clínica, diz o voto. Nitidamente, houve violação do dever de guarda, prestação razoavelmente esperada por parte da consumidora, acrescenta. A ré faltou com o dever de segurança razoavelmente esperado para as empresas da espécie, destinadas ao abrigamento e dormitório de animais.
No que tange aos danos materiais, a Desembargadora Relatora lembrou que essa indenização demanda prova contundente, diversamente do que ocorre em relação aos danos morais, cujo caráter é presumível. Dessa forma, não procedem os pedidos referentes ao gastos com contratação de advogado, ressarcimento de diária de hotel, despesas em função dos carrapatos instalados no animal e aquisição de medicamentos.
Cabe razão quanto à quantia gasta na aquisição de novos acessórios para o cão, com base em comprovação em nota fiscal, sendo que a ré não impugnou os R$ 524,50 expostos. O dano moral foi arbitrado em R$ 3 mil. Ambos valores serão corrigidos monetariamente.
Os Desembargadores Marilene Bonzanini e Túlio Martins também participaram do julgamento realizado em 25/2. Apelação nº 70046824934
FONTE: TJ-RS, 01 de fevereiro de 2012.