DECISÃO: * TRT-MG – A 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou um colégio a pagar ao reclamante, professor, indenização por direitos autorais, já que vendia aos alunos as apostilas elaboradas pelo empregado, sem repassar a ele qualquer retribuição pelo trabalho intelectual desenvolvido, embora isto estivesse previsto em norma coletiva.
O relator, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, esclareceu que os direitos do autor são um tipo específico de direitos intelectuais, relacionados à autoria ou utilização de obra decorrente da produção mental de uma pessoa. “São vantagens jurídicas concernentes aos interesses morais e materiais resultantes de qualquer produção científica, literária ou artística, e regem-se pelo artigo 5º, XXVII e XXVIII, da Constituição da República e pela Lei 9.610/98 (de direitos autorais)” – fundamenta.
O colégio alegou em sua defesa que não se trata de produção intelectual, mas apenas da elaboração de um roteiro de aulas que serve unicamente como proposta pedagógica. Sustentou ainda que a elaboração de material didático é inerente às funções de magistério e que isso já é remunerado pelo pagamento do adicional extraclasse.
Mas, no caso, uma norma coletiva vigente à época do contrato de trabalho estabelece expressamente o pagamento de direitos autorais ao professor que elabore vídeos, textos, apostilas e outras publicações de uso geral na escola, além do pagamento de no mínimo 15% sobre a venda do material.
As testemunhas e o próprio preposto do colégio confirmaram que o material didático elaborado pelo professor era vendido aos estudantes a um custo que variava entre R$60,00 e R$ 180,00 por apostila. “Não se pode dizer que a elaboração de tais apostilas seja inerente às funções de professor, uma vez que o reclamado poderia ter adotado materiais didáticos já prontos, adquiridos de editoras, como livros, por exemplo” – finaliza o relator, negando provimento ao recurso. (RO nº 01798-2007-134-03-00-0 )
FONTE: TRT-MG, 22 de agosto de 2008.