DECISÃO: * TRT-MG – De acordo com o artigo 436, do CPC, o juiz não está obrigado a decidir com base no laudo técnico realizado, podendo livremente formar o seu convencimento com outras provas produzidas no processo, desde que fundamente a sua decisão. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso do hospital reclamado, mantendo a decisão de 1º grau, que o condenou a pagar à reclamante adicional de insalubridade, em grau médio, por agente biológico.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, ponderou que o laudo pericial, realmente, concluiu pela descaracterização da insalubridade por agente biológico, nas atividades de cozinheira e copeira, exercidas pela reclamante. E o perito fundamentou sua dedução no fato de a trabalhadora não ter tido contato com pacientes, mas apenas com os utensílios por eles utilizados, ao recolhê-los e lavá-los, mesmo assim com uso luvas e de forma intermitente. O técnico registrou ainda que os pacientes que se encontravam na enfermaria, local em que a reclamante entrava, não eram portadores de doenças infecto-contagiosas.
No entanto, o relator considerou é perfeitamente cabível, no caso, o disposto no anexo 14 da NR 15, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. Entre as atividades classificadas insalubres em grau médio, estão as realizadas em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência e enfermarias, aplicáveis unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes e manuseiam objetos de uso deles.
A Súmula 47, do TST, pacificou o entendimento de que a intermitência no trabalho insalubre, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, o fato de a entrada na enfermaria e o manuseio dos utensílios utilizados pelos pacientes ocorrerem de forma descontínua não exime o hospital de pagar o adicional de insalubridade. “E, talvez seja esta a razão pela qual, conforme observou o perito, a reclamada vem pagando às copeiras o adicional de insalubridade. Dessa forma, correto o decisum que enquadrou a atividade da autora, na função de copeira, como caracterizadora da insalubridade em grau médio pelo agente biológico, no período em que ela mantinha contato com os utensílios dos pacientes” – finalizou o relator. (RO nº 00973-2008-074-03-00-4)
FONTE: TRT-MG, 30 de abril de 2009.