VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICOJuiz prorroga até 2010 concurso do Banco do Brasil de 2006

DECISÃO:  * TJ-DFT  –  Apesar de a prorrogação ser ato discricionário, de acordo com o juiz, a não-prorrogação deve ser devidamente motivada.

O juiz da Sexta Vara Cível de Brasília decretou a prorrogação da validade do concurso do Banco do Brasil para o cargo de escriturário, expirado em 9 de junho de 2008, em favor de oito concursados. A decisão do magistrado em dois Mandados de Segurança, impetrados por oito aprovados no certame de 2006, prorroga a validade do concurso para 9 de junho de 2010.  

Os autores da ação, que ainda aguardavam a convocação do banco, ficaram inconformados com a abertura do novo concurso para a estatal, publicada no Edital BB nº 1, de 11/3/2008. Para eles, o fato de o certame de 2006 ter validade de dois anos, prorrogável por mais dois, lhes garantia a expectativa de ainda serem convocados. No entanto, o banco decidiu não estender o prazo de validade e o concurso expirou em junho passado.

De acordo com a empresa estatal, o ato de prorrogar o concurso, previsto no edital, é discricionário, portanto passível de não ser aplicado. Diversos candidatos aprovados ingressaram, então, com Mandados de Segurança para a suspensão do novo certame ou para que lhes fosse assegurada a preferência na nomeação, sustando a convocação dos aprovados na seleção de 2008 enquanto não esgotada a lista de aprovados de 2006.

Apesar de o entendimento do juiz da Sexta Vara Cível não ser unânime, já que outros aprovados tiveram os pedidos denegados na 17ª Vara Cível de Brasília, a decisão abre novas possibilidades para quem ainda não foi convocado.

Na fundamentação da sentença da Sexta Vara Cível, o magistrado explicou que, “embora seja ato discricionário, se a opção pela não-prorrogação da validade do certame se evidencia infundada, irrazoável e desmotivada, cuida-se de ato administrativo írrito, configurador de autêntico abuso do poder discricionário.”

O juiz explicou na sentença: “A respeito desta questão não tenho dúvidas em reconhecer que se deve dar prevalência ao interesse dos autores, porque, considerado o sistema constitucional, o direito de não-preterição está fundamentado e justificado, ao passo que o direto de não-prorrogação não ostenta qualquer motivação razoável.” E a seguir destacou: “É GRANDE a importância abstrata do direito dos autores, ao passo que é MÍNIMA a importância do direito de não-prorrogação, notadamente porque a sua exclusão não produz quaisquer efeitos, na prática, para os interesses da Administração.”

Ficou assegurado ao Banco do Brasil o direito de dar prosseguimento ao concurso de 2008, ficando, no entanto, assegurado também o direito aos impetrantes de preferência na convocação, sob pena de multa diária de 10 mil reais por impetrante caso haja descumprimento da determinação judicial.

Ainda cabe recurso da decisão.   Nº do processo: 2008.01.1.045107-8 e 2008.01.1.045122-0


FONTE:  TJ-DFT, 08 de agosto de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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