DECISÃO: * TJ-MT – A ausência da notificação do infrator de trânsito, que obsta o exercício do direito constitucional da ampla defesa, autoriza a declaração de insubsistência das respectivas multas. Com base nessa jurisprudência, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por um motorista e declarou nulas multas emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT) tendo em vista a não notificação do proprietário do veículo (reexame necessário de sentença com recurso de apelação cível nº. 37623/2007).
Conforme o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já salientou que deve ser inequívoco o conhecimento das notificações relativas às infrações de trânsito, "não se mostrando razoável que o condutor ou proprietário do veículo tenha a obrigação de comprovar que não foi devidamente cientificado, cabendo essa demonstração aos órgãos de trânsito, estes cada vez mais aparelhados em sua estrutura funcional" (STJ – RESP 89116 – SP – 2ª T. – DJU 30-4-2001).
Como o Detran não comprovou claramente a existência das notificações de autuação e da aplicação da pena decorrente das infrações de trânsito, não é possível a incidência do artigo 131, § 2º, do Código Brasileiro de Trânsito, que prescreve o referido condicionamento. "Sendo plenamente admissível a declaração de nulidade das referidas multas pela via mandamental", afirmou o desembargador.
Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (revisora) e a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (vogal).
COMPROVAÇÃO – A Segunda Câmara Cível também deu provimento ao recurso interposto por outro motorista que também não fora notificado (nº. 59411/2007). Segundo os magistrados que participaram do julgamento, a autarquia estatal deve mostrar, de forma inequívoca, a comprovação de que o infrator ou proprietário do veiculo tenha sido notificado das infrações de trânsito para que estas tenham validade, sob pena de as mesmas serem declaradas insubsistentes (art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB).
FONTE: TJ-MT, 28 de novembro de 2007.