VÍCIO INSANÁVAL CAUSA NULIDADE DE PROCESSOAusência de citação da Fazenda Pública provoca nulidade

DECISÃO: *TST – Vício insanável, a ausência de citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a declarar a nulidade de todos os atos praticados em um processo em fase de execução. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, “é evidente o absoluto desrespeito ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, pois condenou-se quem era parte ilegítima e não se citou a parte legítima, impedindo-lhe o exercício do direito de defesa”.  

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o Hospital e Maternidade São Marcos Ltda. em 14 de agosto de 1986, mas, desde 30 de janeiro de 1986, o hospital estava sob a intervenção do Governo do Estado de São Paulo. Ao contestar a reclamação, o médico que dirigia e representava o hospital, antes da desapropriação e da intervenção, alegou ilegitimidade de parte, com o fundamento da intervenção, esclarecendo, inclusive, que somente o interventor estadual possuía documentos relativos ao caso.  

Na sentença, apesar de reconhecer a intervenção estadual, o juízo de 1º grau apenas afirmou que o fato não interferiu nas obrigações entre empregado e empregador, e silenciou sobre a responsabilidade da Fazenda por qualquer crédito e sobre a impossibilidade do hospital apresentar defesa de mérito, diante da intervenção. A Vara do Trabalho, então, condenou o Hospital São Marcos, que desde o pedido inicial não era mais o responsável por eventual débito.  

Segundo o relator e presidente da Sétima Turma, “não obstante a evidência de que era essencial a notificação da Fazenda Pública do Estado para integrar a lide, o Juízo de origem não determinou a citação da Fazenda Pública estadual, prosseguindo o feito, inclusive sem defesa de mérito”. Assim, desde a audiência inicial até a sentença de execução, a Fazenda Pública desconhecia a existência da reclamação, “evidenciando a nulidade absoluta”, completou o ministro Manus.  

Sem direito de defesa

Somente na fase de execução, quando foi chamada a se manifestar sobre cálculos periciais, é que a Fazenda Pública de São Paulo tomou conhecimento da reclamação e, desde esse primeiro momento, vem argumentando haver nulidade do processo pela falta de notificação inicial. No entanto, explicou o ministro, “o procedimento irregular e eivado de nulidade contaminou o processo, passando-se a supor que se tratasse de hipótese de sucessão, que não se verifica, mas de vício na origem”.  

Não se trata, ressaltou o ministro, de caso de sucessão de empregadores. A situação seria diferente se, na época do ajuizamento da reclamação, a entidade privada estivesse na administração de seus bens e seu empreendimento e, após a sentença, ocorresse eventual sucessão por desapropriação. Foi nos segundos embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista à Sétima Turma que a Fazenda Pública conseguiu mostrar todo o equívoco ocorrido. A Turma, então, acolheu os embargos declaratórios com efeito modificativo, dando provimento ao agravo para processar o recurso de revista.  

A partir daí, o relator se convenceu que a própria sentença é nula, porque foi proferida em processo em que a Fazenda Pública não teve direito de defesa, por ausência de citação. Em sua fundamentação, o ministro Manus esclareceu que houve ofensa direta à Constituição Federal, pois se trata de “vício insanável de citação, o que ofende o artigo 5º, LIV e LV, já que sonegados à Fazenda Pública do Estado o contraditório e a ampla defesa, bem como não observadas as regras que consagram o devido processo legal”.

A Sétima Turma decidiu, por fim, seguir o voto do relator e, por unanimidade, conheceu do recurso por violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, declarando o vício insanável da ausência de citação, com a consequente nulidade absoluta de todos os atos praticados desde a audiência inicial, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a notificação inicial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e para prosseguimento do feito. (RR – 9564000-28.2003.5.02.0900)


FONTE:  TST, 08 de setembro de 2010.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes