A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou a revogação de usufruto acertado entre marido e mulher no momento da homologação do divórcio, referente a imóvel cuja manutenção, segundo o autor, não estaria em dia por culpa da ex-companheira usufrutuária. O ex sustentou que IPTU, água e luz estavam em débito, o que demonstraria o desleixo da mulher com relação ao bem, mas não apresentou nenhum documento confirmando a versão.
Em apelação, ele alegou não ter tido oportunidade, no primeiro grau, de comprovar suas alegações mediante produção de outras provas. Os desembargadores observaram que, embora a produção de provas esteja assegurada na Constituição, tal fato não retira do magistrado a faculdade de indeferir, desde que motivadamente, provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, de forma a garantir não só a razoável duração do processo mas também uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz.
O desembargador substituto Jorge Luiz da Costa Beber, relator da matéria, considerou ausentes no processo provas cabais de conduta desidiosa ou omissa da usufrutuária em relação ao bem comum. Por isso, acrescentou, ela deve ser mantida na prerrogativa em discussão. O usufruto data de 1996 e, desde então, algumas faturas em aberto foram parceladas e estão com os pagamentos em dia, com exceção de sete cotas que totalizam R$ 450. “(Tal valor) não se presta a evidenciar omissão da usufrutuária capaz de deteriorar ou arruinar o imóvel, notadamente porque o mesmo documento revela que os lançamentos posteriores e atuais estão sendo devidamente quitados”, finalizou Beber.
FONTE: TJSC, 07 de maio de 2015.