DECISÃO: *TJ-RS – É possível a soma do tempo de posse do antecessor para fins de usucapião, desde que efetivamente comprovados todos os requisitos para tal. O entendimento unânime é da 19ª Câmara Cível do TJRS. O Colegiado negou provimento à apelação de moradora porque não foi demonstrado o tempo em que o antigo residente permaneceu no local.
A autora ajuizou ação buscando usucapião do imóvel onde mora, situado na Vila Bom Jesus, em Porto Alegre. Alegou ter posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, adquirida de outro morador, que teria residido no local por mais de 20 anos.
Os proprietários da área, por sua vez, afirmaram que a moradora nunca pagou qualquer imposto, que sempre foram quitados por eles. Ressaltaram ainda que a área reclamada é maior do que a permitida para ser usucapida pelo usucapião constitucional.
A sentença da magistrada Ana Beatriz Iser negou o pedido da autora, por não haver sido comprovada a soma de posses com seu antecessor. Dessa forma, considerou insuficiente o prazo de posse para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
A moradora apelou da decisão ao Tribunal de Justiça.
Voto
O relator do recurso, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, apontou que, segundo o Código Civil, é possível o sucessor unir sua posse a do antecessor, a fim de usucapir o imóvel. No entanto, deve ser demonstrado que foram preenchidos os requisitos da usucapião, especialmente, nesse caso, o tempo de posse do antecessor, o que não foi feito pela apelante.
Observou que o termo apresentado pela autora não é prova suficiente: “A posse, por ser fato, não se prova apenas com documentos, há de se produzir outras provas, em especial testemunhal e pericial, para esclarecer os fatos alegados pelas partes.” O magistrado avaliou também que nenhum dos testemunhos apresentados afirmou com convicção conhecer o antigo morador ou que este residiu por mais de 20 anos no local.
“Desta forma, a apelante apenas demonstrou exercer posse no local desde maio de 2001, quando foi firmado o contrato de concessão. Este lapso temporão não é suficiente para declarar domínio em seu favor.”
A sessão ocorreu em 8/4. Acompanharam o voto do relator o Desembargador José Francisco Pellegrini e a Juíza de Direito Denise de Oliveira Cezar. Proc. 70022022107
FONTE: TJ-RS, 30 de abril de 2008.