USUCAPIÃO EXIGE COMPROVAÇÃO DA POSSESoma de posses para fins de usucapião deve ser devidamente comprovada

DECISÃO:  *TJ-RS  –  É possível a soma do tempo de posse do antecessor para fins de usucapião, desde que efetivamente comprovados todos os requisitos para tal. O entendimento unânime é da 19ª Câmara Cível do TJRS. O Colegiado negou provimento à apelação de moradora porque não foi demonstrado o tempo em que o antigo residente permaneceu no local.

A autora ajuizou ação buscando usucapião do imóvel onde mora, situado na Vila Bom Jesus, em Porto Alegre. Alegou ter posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, adquirida de outro morador, que teria residido no local por mais de 20 anos.

Os proprietários da área, por sua vez, afirmaram que a moradora nunca pagou qualquer imposto, que sempre foram quitados por eles. Ressaltaram ainda que a área reclamada é maior do que a permitida para ser usucapida pelo usucapião constitucional.

A sentença da magistrada Ana Beatriz Iser negou o pedido da autora, por não haver sido comprovada a soma de posses com seu antecessor. Dessa forma, considerou insuficiente o prazo de posse para o reconhecimento da usucapião extraordinária.

A moradora apelou da decisão ao Tribunal de Justiça.

Voto

O relator do recurso, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, apontou que, segundo o Código Civil, é possível o sucessor unir sua posse a do antecessor, a fim de usucapir o imóvel. No entanto, deve ser demonstrado que foram preenchidos os requisitos da usucapião, especialmente, nesse caso, o tempo de posse do antecessor, o que não foi feito pela apelante.

Observou que o termo apresentado pela autora não é prova suficiente: “A posse, por ser fato, não se prova apenas com documentos, há de se produzir outras provas, em especial testemunhal e pericial, para esclarecer os fatos alegados pelas partes.” O magistrado avaliou também que nenhum dos testemunhos apresentados afirmou com convicção conhecer o antigo morador ou que este residiu por mais de 20 anos no local.

“Desta forma, a apelante apenas demonstrou exercer posse no local desde maio de 2001, quando foi firmado o contrato de concessão. Este lapso temporão não é suficiente para declarar domínio em seu favor.”

A sessão ocorreu em 8/4. Acompanharam o voto do relator o Desembargador José Francisco Pellegrini e a Juíza de Direito Denise de Oliveira Cezar.  Proc. 70022022107

 


 

FONTE:  TJ-RS, 30 de abril de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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