O aparelho celular já é considerado um equipamento essencial, não só para uso particular, mas, principalmente, no trabalho. Quando ele é um instrumento necessário para a execução dos serviços, sem o qual a atividade não poderia se desenvolver perfeitamente, o seu fornecimento gratuito ao trabalhador, com o pagamento da conta mensal pelo empregador, não caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisão da juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, que não reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido a um reclamante, indeferindo a incorporação da franquia paga pela empresa à sua remuneração.
No caso, o reclamante trabalhava para uma empresa de venda de doces, inicialmente como vendedor e depois como supervisor. Tinha como atividades acompanhar a meta diária dos vendedores, fazer reposição de mercadorias quando necessário, realizar viagens, cobranças etc.. Para uso em serviço, a empresa forneceu a ele, de forma gratuita, um aparelho celular, arcando com a franquia mensal no valor R$300,00.
Na análise da magistrada, o uso do telefone celular era imprescindível para o reclamante realizar suas atividades diárias, ou seja, o benefício era concedido para o trabalho e não pelo trabalho. Por isso mesmo não possui natureza de salário. A julgadora entende aplicável à hipótese de uso do telefone celular a orientação da Súmula 367 do TST, pela qual o uso de veículo fornecido pelo empregador para uso do empregado em serviço não tem natureza salarial quando indispensável para a realização do trabalho, ainda que utilizado também em atividades particulares. (nº 01452-2013-104-03-00-9)
FONTE: TRT-MG, 06 de fevereiro de 2015.