UNIVERSIDADES SÃO CONDENADAS À INDENIZARMudança em nome de curso: indenização

DECISÃO: *TJ-MG – Em Guaxupé, no Sul de Minas, duas universitárias que, durante a graduação, viram o seu curso mudar de denominação de “Comércio Exterior” para “Administração” serão indenizadas pela Fundação Educacional Guaxupé (FEG), entidade mantenedora do Centro Universitário da Fundação Educacional de Guaxupé (Unifeg). A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 2ª Vara Cível de Guaxupé. As alunas, que interromperam o curso em meio, receberão o ressarcimento das mensalidades pagas até outubro de 2007 e indenização pelos danos morais de cerca de R$ 5 mil.

C.A.S., de 31 anos, e T.V.U., de 24, se matricularam em 2005. Em agosto de 2007, elas ficaram sabendo, ao procurar a direção da escola, que todos os alunos do curso de Comércio Exterior estavam sendo “remanejados para o curso de Administração”. As estudantes contam que não se conformaram, “pois já haviam cumprido parte da carga horária prevista”. Segundo C., o Ministério de Educação e Cultura (MEC), consultado por ela, informou que o bacharelado em Comércio Exterior não era reconhecido oficialmente.

As alunas alegaram que foram vítimas de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino. Em novembro de 2007, elas requereram indenização pelos danos materiais (importe pago pelas mensalidades acrescido da quantia paga pela aquisição de material escolar e didático) e pelos danos morais, além de pagamento de lucros cessantes.

A Fundação Educacional Guaxupé sustentou que, ao mudar o nome do curso, atendeu a determinações do MEC. A Fundação destacou que “não houve alteração na grade curricular, somente na nomenclatura”, e assegurou que os direitos dos alunos que já ingressaram no Unifeg serão respeitados, pois eles se formarão em “Administração com ênfase em Comércio Exterior”.

A FEG alegou também que o Tribunal mineiro não teria competência para julgar casos envolvendo o ensino superior, que pertencem à alçada da justiça federal. A entidade afirmou, além disso, que o curso “não foi extinto, mas está em pleno funcionamento para discentes que se matricularam até o primeiro semestre de 2007, razão pela qual não houve propaganda enganosa”.

De acordo com a FEG, a responsabilidade pela mudança de nome do curso é do MEC, mas, apesar disso, todas as modificações feitas pelo centro universitário foram divulgados na imprensa. “Toda essa celeuma foi provocada por um pequeno grupo que nem pertence mais ao quadro de alunos da escola, tendo como intuito denegrir a escola ou tirar proveito financeiro da situação”, declarou.

A Fundação enfatizou, em sua defesa, que as aulas pelas quais a estudante pagou foram efetivamente ministradas; houve, ainda, fornecimento de material pedagógico e utilização do espaço físico da Unifeg. Negando que tenha havido conduta ilícita ou dano moral, a FEG defendeu a improcedência da ação.

Sentença e recurso

Em janeiro deste ano, o juiz da 2ª Vara Cível de Guaxupé entendeu que o caso tratava de danos morais decorrentes da troca de nome do curso e, portanto, poderia ser analisado pela justiça estadual. Ao avaliar a demanda, porém, o magistrado considerou que a apelação não tinha razão de ser. “Na realidade, jamais existiu o curso específico de Comércio Exterior, apenas uma habilitação particular dentro do bacharelado em Administração”, sentenciou.

Para o julgador, a FEG não agiu com má-fé: “a obrigação de efetuar modificações no nome dizia respeito apenas à terminologia, tendo ocorrido em todo o país devido à Resolução 04/2005 do MEC”, pontuou. Ele finalizou dizendo que era justificável que a autora acreditasse ter sido lesada, mas não havia provas de conduta ilícita da Fundação.

O recurso das estudantes veio em fevereiro de 2010. Elas argumentaram que o informativo do Unifeg relativo à mudança de denominação foi bem posterior à Resolução do Ministério e esclareceu que o contrato firmado entre as partes se referia expressamente à graduação em Comércio Exterior. C. e T. também insistiram em que “sofreram abalo psicológico e emocional” graças ao acontecido.

A 10ª Câmara reformou a decisão. Para a desembargadora revisora, Electra Benevides, que foi seguida pelo vogal, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, “as provas dos autos confirmam que Comércio Exterior é um curso autônomo, sem qualquer ligação com Administração”. A magistrada arbitrou uma indenização por danos morais de R$ 5 mil para C. e R$ 5.100 para T. “O dano moral está configurado na extinção ilegal do curso, porque as apelantes foram transferidas para um curso – Administração com ênfase em Comércio Exterior – que havia sido proibido pelo MEC, o que cessou a possibilidade de obtenção do título pretendido e as fez desistir do curso”, fundamentou.

A revisora entendeu que, embora não houvesse propaganda enganosa e a perda de dinheiro não tenha sido comprovada, existiu, ainda, o prejuízo material, pois as estudantes não se formaram. “Considerando que a escola modificou de forma unilateral e ilegal o contrato de serviços educacionais, esta deve restituir às autoras os valores despendidos desde a descoberta da mudança de curso, ocorrida respectivamente no 2º e no 5º período, até quando elas pararam de frequentar as aulas, em outubro de 2007”.

O relator, desembargador Cabral da Silva, negou provimento ao recurso, mas foi vencido pelos demais colegas da turma julgadora.  Processos: 0356830-44.2007.8.13.0287 e 0356921-37.2007.8.13.0287.


FONTE:  TJ-MG,  20 de agosto de 2010.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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