DECISÃO: * TJ-MT – A comprovação de união estável não depende da convivência do casal sob o mesmo teto, nem é preciso ter mais de cinco anos de convívio para caracterizar o fato. Esse é o entendimento do juiz Irênio Lima Fernandes, titular da 5ª Vara Especializada da Família e Sucessões, que analisa diariamente pedidos de reconhecimento de união estável em seu gabinete.
“O fato de viver em casas separadas, por si só, não descaracteriza a união estável. Eu mesmo já deferi um caso em que os conviventes moravam na mesma cidade, mas em casas diferentes. A jurisprudência admite a união stável mesmo nessa condição”, assinala.
O juiz esclarece ainda outra dúvida comum entre casais que convivem em união estável: a lei não impõe tempo para essa questão. Segundo o magistrado, a primeira lei que tratou da união estável, a nº. 8.791/1994, exigia o tempo mínimo de cinco anos. “Posteriormente, a Lei nº. 9.278/1996 acabou com esse tempo mínimo de convivência para que a união estável pudesse ser caracterizada”, observa o juiz Irênio Fernandes.
De acordo com ele, o que configura união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. Ou seja, a notoriedade e a publicidade do relacionamento, somadas aos fatos de os companheiros não terem outro relacionamento e de se assistirem financeiramente mutuamente, já são indicativos suficientes para que um dos dois tenha direito à herança dos bens deixados pelo companheiro ou companheira. Em síntese, independente de residir sob o mesmo teto, “se você vive como se fosse casado, declara a outra pessoa como dependente no Imposto de Renda e no trabalho, por exemplo, já fica caracteriza a união estável”, exemplifica o juiz.
A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, artigo 226, parágrafo 3º, que dispõe que ‘para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’. Ou seja, reconhecida essa nova forma de entidade familiar, os conviventes têm direito à pensão alimentícia, à herança e à partilha de bens adquiridos durante o relacionamento.
O juiz Irênio Fernandes diz ainda que o novo Código Civil, em vigor desde janeiro de 2003, veio disciplinar a união estável nos artigos
Ele esclarece que a nova lei representa retrocesso porque a lei nº. 8.791/1994 excluía os parentes colaterais (irmãos) em relação aos bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso. Na lei anterior, ela não era herdeira, mas tinha 50% dos bens, mesmo os adquiridos antes da união. Se não tivesse ascendentes e descendentes, ficava com toda a herança”, explica o magistrado.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, o regime de comunhão parcial de bens se aplicará às relação patrimoniais. Ou seja, será dividido entre as partes tudo que for adquirido durante a convivência em nome de um ou de outro a título oneroso, como, por exemplo, um carro comprado durante o relacionamento.
Contrato de Namoro – Para evitar que uma eventual ruptura no namoro se transforme numa disputa judicial por dinheiro, o juiz orienta o casal, caso julgue necessário, a firmar um contrato escrito que regule a relação patrimonial existente. “O casal deve procurar um cartório de registro civil e pode levar testemunhas. A lei não estabelece uma forma para fazer isso, mas o casal deve estabelecer o regime que quer e a forma da relação patrimonial”, explica. Conforme o juiz Irênio Fernandes, o artigo 1725 do Código Civil permite esse tipo de contrato, popularmente conhecido como “contrato de namoro” ou “contrato de convivência”.
Na separação, o juiz Irênio Fernandes explica que o casal pode procurar um cartório e estabelecer as condições da separação, caso não tenham filhos. Se tiverem filhos menores de idade, devem procurar um advogado especialista em direito de família para mover ação de reconhecimento e dissolução instável. “Isso é muito comum”, relata o magistrado.
FONTE: TJ-MT, 31 de agosto de 2007.