A conduta ética não é tão somente sinônimo de capacidade técnica em qualquer ramo profissional, seja de caráter público ou privado, mas, é parte da conduta do ser humano, valores extralegais que por sua vez encontram-se compactados em normas específicas de cada profissão, que são os códigos de ética e disciplina que conhecemos.
Trata-se a ética de um estado subjetivo e abrangente, e por mais que exista um controle da máquina administrativa, com mecanismos de transparência, prestação de contas e probidade na gestão pública, o verdadeiro gestor público precisa ser agregador e estar preparado para enfrentar os desafios no ambiente corporativo, com capacidade de escutar no sentido emocional, ter comunicação oral e escrita, estabelecer estratégias e administrar conflitos.
No campo externo dos atos efetivos, o gestor público precisa ser um influenciador positivo, com energia e flexibilidade, comprometimento, empatia, sensibilidade, consciência e humildade para perceber que as coisas devem ser vistas por outros ângulos, e o mais importante, ser um motivador.
Pois bem, a ética como a moral é mais abrangente do que o Direito, e pensar que o gestor público está lidando com o sentimento e patrimônio alheio. São direitos muito “fortes” como a vida, propriedade, saúde e até mesmo o lazer.
Independente do grau de comprometimento do gestor público, com a sociedade, este precisa entender que no mundo há uma transformação cultural muito significativa. Um controle social por parte do gestor público embasado no caráter extremo, na dominação tradicional como um líder heroico e o salvador da pátria, não comportam muito espaço no cotidiano de uma sociedade contemporânea.
O gestor público precisa gerir com analogia ao entendimento que todos são iguais perante a lei, entendimento que nem precisaria do instrumento normativo do “caput” do artigo 5º, da nossa Carta Magna, mas simplesmente no princípio da lei natural de uma ordem Suprema que cada qual na sua doutrina entende ao seu modo, que ao meu humilde pensar vem de “Deus”.
Assim, a conduta ética é mais consciência do que inteligência, é mais sabedoria do que regramento, é ter estabilidade e navegar ao tempo com destemor, mas com legalidade, respeitando as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto. “Trata-se da consagração do denominado princípio da juridicidade, que impõe ao administrador o respeito não apenas à lei, mas também a todo ordenamento jurídico”[1].
Não haverá eficácia de qualquer gestão pública, se não houver comprometimento com a vida. Imaginamos se por ventura todos os instrumentos normativos fossem revogados, nem mesmo existindo a lei maior, a ética como um elemento natural, mesmo menos significante que a moral, não deixaria o homem desprovido de regras, pois a sua essência está na consciência incutida pelo sentimento interno dos primórdios até a mais nova geração.
Por isso, o gestor púbico tem por obrigação na sua essência buscar a ética não como um instrumento normativo próprio ou conhecimento esotérico, e sim educar a si mesmo, transformando a sua pedra bruta em pedra polida, aperfeiçoando e deixando espaço para uma oxigenação política social caminhando a frente da sua geração, do contrário, iremos trilhar para o mesmo caminho de alguns países que já buscam implementar instrumentos de governança capazes de garantirem o denominado “direito à boa administração. “Os padrões éticos, a eficiência administrativa e o controle da gestão pública são características indissociáveis da gestão pública pós-moderna”[2].
As instituições mais bem avaliadas em confiabilidade são aquelas desprovidas de qualquer sentimento de vaidade, centralismo e liderança autocrática, pois contrariamente, desenvolvem uma liderança liberal e democrática. Não há fórmula para o gestor público enfrentar os desafios, o que existe é o senso de ouvir e pensar, ter a sensibilidade e a capacidade de identificar o melhor caminho e a mais saudável solução, em suma, isso é ética!
[1] Sobre o princípio da juridicidade, vide nossa obra: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Resende. A constitucionalização do direito administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
[2] Improbidade Administrativa, vide NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Resende. Improbidade Administrativa. 8. ed. São Paulo: Forense, 2019.
Régis José de Oliveira Rocha, Advogado, Pós-Graduado, Especialista em Direito Administrativo e Público. |