DECISÃO: * TJ-RS – Os atos do Tribunal de Contas, por serem de natureza administrativa, estão sujeitos à apreciação do Judiciário, como ocorre com os atos administrativos em geral. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS. Voto minoritário entende que a Justiça comum é incompetente para “julgar o que já foi julgado”.
Para a Desembargadora Liselena Schinino Robles Ribeiro, relatora de uma Apelação que foi a julgamento em 9/4, “não há dúvidas de que as decisões do Tribunal de Contas, que imputam débito a administrador público, por conduta irregular na gestão, são passíveis de exame por parte do Judiciário, para verificar a sua legalidade, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição”.
Entende a magistrada que “apesar de as certidões expedidas pelo TCE/RS, de acordo com o § 3º do art. 71 da Constituição Federal, terem eficácia de título executivo, nada impede ao credor o ajuizamento da ação de execução fiscal, procedendo, antes a prévia inscrição em dívida ativa, nos termos dos parágrafos 3º, 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80”.
O Desembargador Francisco José Moesch, que presidiu a sessão, seguiu o mesmo entendimento da relatora. Para o julgador, “se extrai do texto constitucional que o Poder Judiciário é a última instância a quem podem recorrer os jurisdicionados”. E prosseguiu: “Tem-se o princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário”.
No entendimento do Desembargador Moesch, “vincular o Judiciário às decisões dos Tribunais de Contas, por mais respeitáveis que sejam, viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”. O dispositivo diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Voto Minoritário
Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, o art. 71 da Constituição Federal diz que cabe aos Tribunais de Contas o julgamento da regularidade das contas dos administradores, o que implica investi-lo no exercício de função judicante. “E quando decide, o faz conclusiva e definitivamente sem dar lugar a nova apreciação pelo Poder Judiciário”, afirmou o julgador.
Lembrou o comentário de Pontes de Miranda, a respeito da Constituição Federal de 1946, mas com aplicação para o Direito Constitucional vigente: “A função de julgar as contas está claríssima no texto constitucional. Não havemos de interpretar que o Tribunal de Contas julgue e outro juiz as refolgue depois. Tratar-se-ia de absurdo ´bis in idem´” Proc. 70023312440
FONTE: TJ-RS, 24 de abril de 2008.