Tribunais de Contas dos Municípios

*Kiyoshi Harada 

A Constituição Federal de 1988, a fim de evitar a criação indiscriminada de Corte de Contas pelos municípios, prescreveu em seu artigo 31, § 4º: 

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. 

A vedação constitucional está dirigida aos legisladores  municipais, que não mais poderão instituir Cortes de Contas, ressalvados os Tribunais de Contas dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro, criados antes do advento da Carta Política de 1988. 

Dessa forma, com exceção dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro todos os demais devem ter as suas contas fiscalizadas pelas respectivas Câmaras Municipais, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 

Nada impede, contudo, de o Estado membro instituir Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, para apreciar e julgar exclusivamente as contas dos municípios integrantes de seu território.  

De fato, um Estado membro, que contenha grande quantidade de municípios, acabaria por sobrecarregar o exercício de atribuições de seu órgão específico, o Tribunal de Contas do Estado, que tem por função controlar e fiscalizar a execução orçamentária, no âmbito estadual. Daí a faculdade de os Estados membros, nessas condições, criarem Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, unicamente com o fito de para desafogar a Corte de Contas do Estado. 

É oportuno esclarecer que, para os efeitos de limites de despesas com pessoal por Poder, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os Tribunais de Contas estão incluídos na esfera dos respectivos Poderes Legislativos. E aqui é importante observar que esse fato não faz dos Tribunais de Contas meros órgãos auxiliares do Legislativo, com sustentado por alguns doutrinadores, pois aqueles Tribunais de Contas receberam atribuições próprias, diretamente da Constituição Federal (arts. 71 e 75). 

A LRF, após fixar o limite global de despesas com pessoal, à razão de 50% da receita corrente líquida para a União e 60% para os Estados e Municípios (art. 19) estabeleceu limites por Poder. De conformidade com o art. 20 esses limites ficaram assim discriminados: 

I – Na esfera federal:

(a) 2,5% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União;

(b) 6% para o Judiciário;

© 40,9% para o Executivo;

(d) 0,6% para o Ministério Público da União; 

II -Na esfera estadual:

(a) 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado;

(b) 6% para o Judiciário;

(c) 49% para o Executivo;

(d) 2% para o Ministério Público dos Estados;

 III – Na esfera municipal:

(a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

(b) 54% para o Executivo. 

Guardando harmonia com o texto constitucional, que faculta aos Estados membros a criação de Corte de Contas dos Municípios, dispõe o § 4º do art. 20 da LRF que “nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento)”.

Isso significa que, no Estado em que for instituído o Tribunal de Contas para examinar as contas dos municípios, o limite de despesas com pessoal do respectivo Poder Legislativo fica acrescido de 0,4%, implicando redução ipso fato de igual percentual em relação às despesas com pessoal do Poder Executivo.

Finalmente, de conformidade com o § 1º do art. 20 da LRF, “nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à medida das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar”.

Uma vez fixado o limite percentual de cada órgão, segundo a regra prevista no § 1º retrotranscrito, ele perdurará até que sobrevenha modificação legislativa.

Na hipótese de criação pelo Estado membro de Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios não há como aplicar a forma proporcional de que cuida o § 1º do art. 20 da LRF. Deve-se entender que, nesse caso, caberá ao novo órgão de controle e fiscalização da execução orçamentária (Tribunal ou Conselho de Contas dos Municípios) o equivalente a 0,4% da receita corrente líquida a título de limite para despesas com seu pessoal, implicando, redução de igual percentual no limite de despesas com pessoal do Executivo.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada: Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.  SP, 02.01.2008.

Site:www.haradaadvogados.com.br

E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br


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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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