TRANSPORTE ESCOLAR OBRIGATÓRIO Município deverá fornecer transporte à criança deficiente auditiva e acompanhante até a escola

DECISÃO:  * TJ-RS  – O Município de Pelotas terá que custear transporte de menino portador de deficiência e acompanhante até a escola, na qual cursa a 7ª série do ensino fundamental. A decisão monocrática é do Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, da 7ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença de 1º Grau. Segundo o magistrado, é dever do ente público garantir o acesso à educação, fornecendo inclusive transporte escolar gratuito quando não existir escola pública próxima, sendo pacífico o entendimento do TJ neste sentido.

Em recurso ao TJ, o Município alegou que a obrigatoriedade de fornecer transporte gratuito a menor e a seu acompanhante é regida pela Lei Orgânica Municipal, sendo devida somente aos comprovadamente carentes, o que não seria o caso do menino.

O Ministério Público apresentou contra-razões, destacando que a obrigação do Poder Público de prestar transporte a crianças e adolescentes portadores de deficiência está prevista na Constituição Federal. Também é amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); pela Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases, e pela Lei 7.853/89, de Apoio às Pessoas Portadores de Deficiência. Apontou a superioridade dos dispositivos constitucionais, combinados com os demais dispositivos legais, frente à lei municipal. A respeito da alegação de que o menor não é carente, observou que o gasto mensal com passagens para o menino e acompanhante é de aproximadamente R$ 856,00 incompatível com a renda da família.

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves ressaltou que o artigo 4º do ECA define a efetivação do direito à educação, entre outros, como prioridade. Lembrou que, segundo o Estatuto, o atendimento desses direitos exige um conjunto de ações governamentais e não-governamentais, que envolve diretamente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Apontou que a garantia do acesso à educação como direito da criança e do adolescente visa ao desenvolvimento pessoal e deve ser promovida a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

O magistrado salientou que, na a ação em exame, o menino é portador de deficiência auditiva e necessita de transporte da sua casa, localizada na Colônia Santa Helena, 8º Distrito de Pelotas, até o centro da centro da cidade e a seguir até a escola. Concluiu que é necessário, portanto, que o ente público disponibilize transporte gratuito e confirmou a sentença. Proc. 70021981683

 


 

FONTE:  TJ-RS, 11 de janeiro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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