TRANSFERÊNCIA DE CNH NÃO É OBRIGATÓRIADetran não precisa transferir CNH

DECISÃO: * TJ-MG –   O Estado de Minas Gerais conseguiu na Justiça o direito de não efetuar a transferência do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um condutor. O motorista C. L. P. solicitou a transferência de seu prontuário de São Paulo para Minas Gerais, mas teve o pedido negado pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG). Inconformado, C. L. P. ingressou na Justiça com uma Ação de Obrigação de Fazer, que foi julgada procedente pelo juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias.

O juiz determinou que o Detran/MG efetuasse a transferência do prontuário da CNH, conforme foi solicitado pelo condutor. O Estado de Minas Gerais recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), requerendo a reforma da sentença, no que foi atendido pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível.

O Estado alegou que inexistia irregularidade no procedimento adotado pelo Detran, visto estar amparado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo a legislação, “a habilitação será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato”.

Assim, no entendimento do relator do processo, desembargador Roney Oliveira, a decisão de 1ª Instância merecia reparos: “Em razão das diversas fraudes noticiadas para aquisição da habilitação, correto que o Detran/MG aja com cautela ao proceder a transferência, evitando a permanência de irregularidades”.

Para o relator, C. L. P. não comprovou que tenha fixado residência em São Paulo, motivo porque se presume fraudulenta a emissão da habilitação naquela localidade. “O Detran/MG não está impedindo a transferência pleiteada, mas apenas atuando como a cautela exigida, tendo em vista os inúmeros pedidos de transferência do Estado de São Paulo para Minas Gerais, muitos pela via judicial.”

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Carreira Machado e Caetano Levi Lopes.

Processo nº: 1.0024.08.134936-7/002


FONTE:  TJ-MG, 02 de abril de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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