* Paulo Roberto Pontes Duarte
“O que se tem que ver é como evitar que o crime seja cometido, através da melhoria das condições de vida do povo. Se você der alimento, se você der saúde, der educação, der transporte, der essas condições mínimas de vida para que a pessoa tenha – como quer a Constituição – uma vida digna e feliz, evidentemente o sujeito não comete crime.” (Evandro Lins e Silva)[1]
Sumário: 1. Palavras iniciais. 2. Generalidades: Justiça consensual. 3. Características da transação penal. 4. Natureza da decisão jurisdicional na transação penal. 5. Requisitos de admissibilidade da transação penal. 6. Princípio da presunção de inocência. 7. Considerações finais. 8. Bibliografia
1. Palavras inicias
Consideramos o tema deste artigo muito provocativo, incitante e desafiador. Com efeito, poderíamos classificar um numeroso leque de razões para argumentar esta afirmação.
Entretanto, a principal motivação de tecer algumas considerações sobre o referido tema deu-se por termos exercido a função de Conciliador no Juizado Especial Criminal no Fórum Central da Comarca da Capital (Florianópolis – Santa Catarina) por um período de (01) um ano. Assim, acreditamos profícuo estender a comunidade jurídica a experiência que tivemos como Auxiliar da Justiça.[2]
2. Generalidades: Justiça consensual
Trata-se do tema da efetividade do processo, sua finalidade aos anseios do jurisdicionado, neste ensaio, sobre o âmbito processual penal, a desburocratização e simplificação da Justiça criminal nos crimes considerados pelo legislador que oferecem menos riscos a determinados bens jurídicos tutelado pelo Estado.
Em síntese sobre a competência, urge salientar que a Lei nº 9.099/95 considerou os crimes de menor potencial ofensivo e as contravenções penais[3] que a lei prescrevesse pena máxima de um ano. Porém, com o advento da Lei nº 10.259/01 dos Juizados Especiais Federais[4] começou-se a adota-la, pois esta considerava pena máxima de dois anos. No entanto, com a obscuridade do art. 61[5] da Lei 9.099/95 teve nova redação com a Lei nº 11.313 de 28 de junho de 2006 que alterou a pena de um ano para dois anos, assim acabou com qualquer dúvida em sua aplicação.
É preciso apontar que o instituto da transação penal foi inserido em nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Conhecida como a lei dos Juizados Especiais – Cíveis e Criminais.
Diga-se, também, que a referida lei deu-se através de um princípio programático inserido na Carta Política de 1988[6], com o intuito de inserir em nosso arcabouço jurídico um novo modelo de Justiça, seja ela no âmbito cível ou criminal, representando uma nova prestação jurisdicional[7], amparada pelo princípio da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.[8]
Sobre o impacto da Lei da lei 9.099/95 em nosso sistema processual penal, extraímos da melhor doutrina:
Em sua aparente simplicidade a Lei 9.099/95 significa uma verdadeira revolução no sistema processual-penal brasileiro. Abrindo-se às tendências apontadas no início desta introdução, a lei não se contentou em importar soluções de outros ordenamentos, mas – conquanto por eles inspirado – cunhou um sistema próprio de Justiça penal consensual que não encontra paralelo no direito comparado (Juizado Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance, Luiz Flávio Gomes. pág. 40).
Cumpre destacar, desde logo, com o advento da lei 9.099/95, foram criados quatro institutos[9], conhecidos pela doutrina como ‘despenalizadores’ representando o consensualismo no escopo da lei.
Sobre a revolução no sistema brasileiro que representou a lei 9.099/95 Antonio Fernandes Scarance acrescenta:
A Lei 9.0999/95 representou verdadeira revolução no sistema brasileiro, liberando a justiça para o consenso em matéria penal, sendo, em virtude disso, aplaudida pela grande maioria dos estudiosos e dos operadores do direito. Insere o Brasil entre os países que adotam o modelo consensual de justiça criminal, no mesmo sentido do que vinha sendo estimulado pela doutrina (Processo Penal Constitucional, pág. 215).
Convém acrescentar, que a preocupação do legislador brasileiro no que tange a inserir em nosso ordenamento jurídico uma lei que possibilita-se uma justiça consensual deu-se em virtude da crise que atinge o Poder Judiciário na demanda que dificulta a própria prestação jurisdicional, pois o processo não atingia sua finalidade. Assim, a sobrecarga de processos, a morosidade em solucionar os casos pela Justiça, a burocracia em razão do rito processual, regras processuais com formalismos que não se importavam com a busca da efetividade do processo, a possibilidade em diversos casos de ocorrer a prescrição antes da decisão judicial e principalmente reservar ao Poder Judiciário dedicar-se às infrações penais mais graves.
Assim, nesse riquíssimo pano de fundo deve-se compreender a proposta da lei 9.099/95 dando cumprimento à norma constitucional, inserindo em nosso direito processual a preocupação com a vítima, transformando a mentalidade dos operadores do direito e por fim, absolvendo tendência processuais no intuito despenalizador.
3. Características da transação penal
Podemos considerar que o instituto da transação penal possui quatro características, sendo elas: a) personalíssima; b) voluntária; c) formal; d) tecnicamente assistida.
Personalíssima por ser um ato exclusivo do autor do fato, ou seja, mesmo que tenha delegado poderes a um Advogado para representa-lo em audiência, não poderá o causídico aceitar as condições da transação. Deverá o autor do fato manifestar pela possibilidade de aceitar ou não as restrições de sua liberdade que impõe o ato de transacionar.
É voluntária, pois ante a proposta do órgão ministerial o autor do fato terá uma livre escolha, de aceitar ou não a referida benesse oferecida pela lei.
De maior relevância que o autor do fato saiba dos efeitos da opção em aceitar a transação, como a obrigação de cumprir a sanção imposta, seja a pena de multa ou prestação de serviços a comunidade, e principalmente abrir mãos de seus direitos fundamentais como a presunção da inocência.
Com efeito, a transação é um ato formal que deve constar na ata da audiência, em nada fere o princípio da oralidade ou informalidade, muito pela contrário, é uma garantia do acordo de vontade, entre a proposta oferecida pelo Ministério Público e a aceitação do autor do fato. Tudo deve ficar formalizado nos autos, pode o autor do fato conversar reservadamente com seu representante legal, para tirar dúvidas sobre a proposta oferecida pelo parquet, mas como garantia ao próprio autor do fato é imprescindível que tudo o que for mencionado na transação conste no termo, como prazo para cumprimento, ou valores a serem depositados, lugares para prestar a pena imposta entre outras peculariedades.
É fundamental que o autor do fato seja tecnicamente assistido. Para que o princípio da ampla defesa não seja violado é necessário que o autor do fato esteja orientado por um advogado, para que seja esclarecido dos benefícios e das conseqüências de aceitar uma transação penal.
A nosso sentir, para o autor do fato transigir com a aceitação imediata de uma sanção penal imposta pelo Promotor de Justiça, somente terá valor com um defensor constituído, pois o autor do fato é leigo ao Direito, não poderá aceitar a proposição sem ter profissional em esclarecer sobre as vantagens e desvantagens de aceitar a propositura do instituto despenalizador.
4. Natureza da decisão jurisdicional na transação penal
Evidentemente que, com a aceitação da transação penal o autor do fato sofre uma imposição de uma sanção penal, ou seja, aplicação imediata de pena alternativa, não mais sendo possível discutir sobre o fato delituoso, a não ser a possibilidade futura numa revisão criminal.
Por isso, ao transigir o autor do fato devidamente orientado pelo seu advogado como o Ministério Público caracteriza-se um acordo, como refere-se a lei uma “transação penal”. Assim, tradicionalmente pelo o que dispõe nosso ordenamento jurídico as partes envolvidas transigem, o que põe fim a relação processual, podendo ser considerada após a homologação do magistrado uma decisão declaratória constitutiva que exclui qualquer cunho condenatório, que não estigmatiza o autor do fato, pois não terá efeitos penais como antecedentes criminais ou reincidência, apenas terá força de título executivo civil, por fim uma nova política criminal que estimula alternativas para a solução de conflitos de menor complexidade.
5. Requisitos de admissibilidade da transação penal.
Os requisitos de admissibilidade da transação penal são de natureza penal e processual penal, podendo ainda serem positivos e negativos.
Comentando sobre o instituto leciona Juarez Cirino dos Santos:
Os requisitos positivos da transação penal têm por objetivo a extensão da pena privativa de liberdade cominada ao crime e a natureza da ação penal, assim definidos: a) pena máxima cominada de até 2 (dois) anos de privação de liberdade; b) crime de ação penal pública condicionada ou incondicionada (Direito Penal: parte geral, pág. 628).
Assim, o requisito de pena máxima cominada até (dois) anos de privação de liberdade define os crimes de menor potencial ofensivo de competência dos Juizados Especial Criminais, conforme dispõe o art. 61 da Lei 9.099/95 com a nova redação da Lei nº 11.313/06 já mencionada. Importante lembrar, desde que não haja previsão legal de procedimento especial.
O outro requisito positivo trata da natureza da ação, ou seja, deverá tratar-se de crime de ação pública incondicionada ou condicionada[10] a representação da vítima ou seu representante legal. Havendo controvérsia na possibilidade de aplicar a transação penal nas ações penais privadas[11], o que a nosso sentir não deve ser possível.
Os requisitos negativos estão expressamente definidos na Lei 9.099/95[12] que existindo qualquer um deles, determina-se a exclusão da transação com a imediata propositura da ação penal por parte do Ministério Público nos crimes de ação pública incondicionada; caso seja crime de ação pública condicionada e a vítima tenha representado no prazo de 6 meses, ainda deverá observar no caso em concreto se o crime não está prescrito.
Pois bem, os requisitos negativos os causas impeditivas para não ser aplicada a benesse ao autor do fato estão arroladas nos três incisos do § 2º do art. 76.
Tendo como o primeiro aspecto que o autor do fato não tenha sido condenado por prática de crime com aplicação de pena privativa de liberdade. Importante esclarecer, que a lei se refere – crime, seja ele doloso ou culposo, não estão como causa impeditiva uma condenação anterior por contravenção penal. Quanto à sentença definitiva a expressão deve ser entendida como sentença condenatória que não pode ser modificada, ou seja que não seja possível recurso e que a condenação seja pena privativa de liberdade, pois se for substituída a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos não exclui a possibilidade da transação.
O segundo aspecto trata-se de que o autor do fato não tenha sido beneficiado pelo instituto da transação penal nos últimos cinco anos. Prazo similar ao que dispõe o art. 64, inciso I[13] do Código repressivo, sendo uma espécie de tempo definido pelo legislador como prazo de prescrição da reincidência criminal.
O terceiro e último aspecto cuida-se de um causa impeditiva de natureza subjetiva, possibilitando certa discricionariedade por parte do Promotor de Justiça no oferecimento ou não da transação penal que avaliará os antecedentes, a conduta social e a personalidade do autor do fato, como também os motivos e as circunstâncias do fato delituoso.
6. Princípio da presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência, também conhecido pela doutrina como situação jurídica de inocência, estado de inocência, ou ainda, como princípio da não-culpabilidade é conseqüência direta do princípio do devido processo penal.
Como bem diz Fernando da Costa Tourinho Filho:
Este princípio nada mais representa que o coroamento do due process of law. É um ato de fé no valor ético da pessoa, próprio de toda sociedade livre. Assenta no reconhecimento dos princípios do direito natural como fundamento da sociedade, princípios que, aliados à soberania do povo e ao culto da liberdade, constituem os elementos essenciais da democracia (Tourinho Filho, 2001, pág. 24).
Podemos afirmar que, em especial nos crimes de menor potencial ofensivo onde é instaurado um Termo Circunstanciado em nenhum momento o autor do fato deve sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente numa provável condenação por uma conduta considerada criminosa pelo ordenamento jurídico. Seja na Delegacia de Polícia com a instauração do TC ou na audiência conciliatória ou posteriormente. Assim, pelo teor das provas, a obrigação de demonstrar ao magistrado à existência de um fato delituoso e a autoria deverá cair sobre quem alegar a acusação, seja o Ministério Público na ação pública incondicionada ou condicionada a representação da vítima ou do querelante na ação privada.
Sobre a origem, assim como sua necessidade Paulo Rangel declara:
O princípio da presunção de inocência tem seu marco principal no final do século XVIII, em pleno iluminismo, quando na Europa Continental, surgiu a necessidade de se insurgir contra o sistema processual penal inquisitório, de base romano-canônica, que vigia desde o século XII. Nesse período e sistema de se proteger o cidadão do arbítrio do Estado que, a qualquer preço, queria sua condenação, presumindo-o, como regra, culpado (Rangel, 2004, pág. 23).
Com o ato de vir a luz a Revolução Francesa, nasceu o Diploma da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão no ano de 1789, estabelecendo no art. 9º[14] o princípio em comento.
Posteriormente, por força da Resolução nº
Tratando de garantias fundamentais, não poderia ser diferente, nossa Carta Política de 1988 consagrou o princípio no art. 5º, inciso LVII,[16] nota-se que nela não se “presume” a inocência de uma pessoa que sofre uma acusação, mas declara que o acusado é inocente durante o desenvolvimento processual até a sentença final.
Havendo uma acusação, o princípio da inocência possui notável relevância na atuação da defesa, pois haverá o confronto do status libertatis e ius puniendi, como ensina Eugênio Pacelli de Oliveira:
À defesa restaria apenas a demonstração da eventual presença de fato caracterizado de excludente de ilicitude e culpabilidade, cuja presença fosse por ela alegada. No que se refere às regras de tratamento, os estado de inocência encontra efetiva aplicabilidade, sobretudo, no campo da prisão provisória, isto é, na custódia anterior ao trânsito em julgado e no instituto a que se convencionou chamar “Liberdade Provisória”. Ali, como se verá, o princípio exerce função relevantíssima, ao exigir que toda privação de liberdade antes do trânsito em julgado deva ostentar natureza cautelar, com a imposição de ordem judicial devidamente motivada. Em uma palavra, o estado de inocência (não presunção) proíbe a antecipação dos resultados finais do processo, isto é, a prisão, quando não fundada em razões de extrema necessidade, ligadas à tutela da efetividade do processo e/ou da própria realização da jurisdição penal (Oliveira, 2004, pág. 27).
Portanto, conforme Paulo de Tarso Brandão a persecução criminal possui um constrangimento ao individuo mesmo que a Magna Carta consagre o princípio da presunção da inocência, do qual extraímos:
Esta é uma triste realidade. A transformação da atividade processual em penal, que gera o que se poderia chamar de punição processual e dá oportunidade à ocorrência dos presos sem condenação, faz com que o processo penal deixe de ser um instrumento de garantia individual para se constituir em evidente constrangimento ilegal (Considerações sobre as formas da alternativa ao processo penal estabelecidas na Lei nº 9.099/95. In:Introdução Crítica ao Estudo do Sistema Penal:Elementos para a compreensão da atividade repressiva do Estado. pág. 137)
Denota-se em razão do princípio da inocência, este, norma constitucional não deve pairar dúvidas na aplicação da lei processual penal, no que tange ao direito fundamental do indivíduo de ser considerado não culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, principalmente nos crimes de competência do juizado especial criminal, em razão de ter cunho de justiça consensual e não repressiva.
7. Considerações finais
Com efeito, não resta dúvidas que o advento da Lei nº 9.099/95 em nosso ordenamento jurídico, com especial destaque a matéria criminal foi uma evolução no direito processual penal. Pela simplicidade que oferece a referida lei, como também os institutos inseridos em seu bojo.
Não obstante, deixamos consignado o entendimento de Rui Stoco no prefacio do Manual de Direito Penal Brasileiro de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, do qual destacamos:
Deu-se então a edição da Lei 9.099/95 que parecia, à primeira vista, transitar na contramarcha da tendência criminalizadora.(…) Não será necessário, em verdade, nenhum esforço argumentativo especial para deixar patente que a fórmula transacional – pelo menos nos termos em que foi definida pela Lei 9.099/95 – representa evidente agravo a garantias formais e materiais próprias do Estado Democrático de Direito e expressa a tendência político-criminal em voga no sentido da desformalização do processo penal. Vantagens eventualmente detectáveis não compensam a quebra de garantias conquistadas a preço de tantas lutas. Na transação, é bastante discutível a existência de uma relação efetiva de equilíbrio entre o órgão acusatório e o autor da infração (1997.pág. 13) (grifamos).
Ocorre que, por outro prisma, na sua aplicação quando indagamos o instituto da transação penal em face o principio da inocência questionamos a forma de ser aplicado, ou melhor, como ocorre o instituto da transação.
A de se considerar um forte argumento pela sua não aplicação; a propósito, não se poderia cominar uma pena de multa ou restritiva de direitos ao autor do fato sem um processo, ou seja, antes deste exercer o contraditório e ampla defesa.
Exemplificando, nos crimes de ação pública incondicionada como os arts. 330[17] e 331[18] do Código repressivo, do quais por diversas vezes acontecem de forma unilateral. É que em muitos casos, quando exercíamos a função de Conciliador no JEC ao explicarmos a razão da audiência e o oferecimento da transação penal ao autor do fato, este possuía uma versão que não era ele o autor do delito, e sim o policial militar ou policial civil que agiu com abuso de poder[19]. Ora como o autor do fato pode se defender quando é abordado por policiais agressivos, onde fecham os olhos para os direitos individuais do cidadão? Por outro lado, os policiais possuem o múnus público, como comprovar o abuso de autoridade, com o forte corporativismo entre eles, onde dificilmente é comprovado os atos arbitrários, seja da policia repressiva ou da polícia judiciária.
Outra crítica que fazemos, é o oferecimento da transação penal sem um advogado para fazer a defesa técnica do autor do fato, este sem nenhuma condição de avaliar se é viável transacionar sobre um crime que não teve a oportunidade de contradizer pelo o que foi lhe imputado.
Importante frisar, o Estado de Santa Catarina não possui Defensoria Pública, existe a defensoria dativa, regulamentada pela lei estadual nº 155/97 do qual deveria proporcionar um advogado ao cidadão. Colocamos o verbo no futuro propositalmente, pois a defensoria dativa não funciona, na verdade é falta de interesse político por parte dos governantes, pois ano após ano não há perspectiva do cumprimento constitucional, desse modo, em nosso humilde entendimento como advogado se perpetua o descaso com aqueles que residem neste Estado e não possuem condições de pagar um advogado.
A propósito, depreende-se da Revista nº 126 – agosto de 2007 da OAB seccional de Santa Catarina que a dívida do governo estadual com os dativos atinge a monta de R$ 58 milhões. Quem acredita que defensoria dativa é eficaz é eficiente sem a valorização do próprio governo estadual ao advogados que exercem a assistência judiciária gratuita aos menos favorecidos, que diga-se de passagem, em razão da exclusão social são a maioria de nossa população, que constantemente é sucumbida, pois a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 diariamente é violada pelo próprio poder público.
Outra questão a ser suscitada, a falta de preparo dos advogados dativos nomeados, como eram nomeados, em muitos casos surgiam advogados que não labutavam na matéria criminal, assim, desconheciam os institutos da Juizado Especial Criminal ocasionando uma solução menos favorável ao autor do fato, como eram designados para àquela audiência não havia um maior comprometimento na essencial função a administração da justiça.
Por fim, com transação penal, adotou-se o principio da discricionariedade regrada, com a mitigação do princípio da obrigatoriedade do oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público. Com isso, consideramos que, o instituto da transação penal é uma das formas de despenalizar sem descriminalizar diversos tipos penais. No entanto, no oferecimento da transação, os direitos e garantias fundamentais do cidadão considerado como autor do fato devem sobrepor a qualquer circunstância, sobre pena de nulidade do ato, que deve ser obedecido o devido processo legal.
Por derradeiro, a proposta da transação penal deve ser aceita pelo autor do fato, após este, ter analisado no caso em concreto com seu advogado as vantagens e desvantagens para transacionar pois as garantias fundamentais não são derrogáveis e muito menos disponíveis. Diga-se, também, em muitos casos, ser mais conveniente não aceitar a transação, pois poderá ocorrer o instituto da prescrição até a sentença penal, poderá ainda, antes do oferecimento da denuncia por parte do órgão ministerial ser oferecido a suspensão condicional do processo, ou por fim, o autor do fato poderá exercer o contraditório e a ampla defesa e demonstrar que não cometeu nenhum delito.
8. Bibliografia
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____. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
____. Decreto-lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940.
____. Decreto-lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941.
____. Decreto-lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941.
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[1] O Salão dos Passos Perdidos: depoimento ao CPDOC. pág. 224.
[2] Art.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferencialmente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
[3] Dec-lei nº 3.688/41
[4] Art. 2º.Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.
Parágrafo Único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para efeitos dessa desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
[5] Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo , para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima são superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
[6] Art.
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turma de juízes de primeiro grau;
[7] Jurisdição criminal é o poder atribuído ao juiz de decidir, aplicando a lei, de apurar a violação ou o perigo de violação da ordem jurídico-penal. Jurisdição em seu sentido estrito constitui exclusividade do Poder Judiciário. (Cezar Roberto Bittencourt: Manual de Direito Penal. 2000, pág. 539).
[8] Art. 2º da Lei 9.099/99
[9] a) o acordo civil; b) a transação penal; c) a suspensão condicional do processo; d) a representação.
[10] Dispõe o art. 24 do Código de Processo Penal: “ Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”.
[11] Embora o jus puniendi pertença exclusivamente ao Estado, este transfere ao particular o direito de acusar (jus accusationis) em algumas hipóteses. (…) O titular do direito de agir na ação penal privada é a vítima. Dispõe os arts. 102 § 2º, do CP, e 30 do CPP, que ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representa-lo cabe intentar a ação privada ( Processo Penal. Mirabete, pág. 106).
[12] Art. 76, § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva de multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem com os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção de medida;
…
[13] Art. 64. Para efeito de reincidência:
I – não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computando o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
[14] Todo homem é considerado inocente, até ao momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão: todo o rigor necessário, empregado para efetuar, deve ser severamente reprimido pela lei.
[15] Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
[16] Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
[17] Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
[18] Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
[19] Lei nº 4.898/95, de 09 dezembro de 1965 que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
PAULO ROBERTO PONTES DUARTE: Advogado OAB/SC 23.533, Formado na Epampsc – Escola de Preparação e Aperfeiçoamento do Ministério Público de Santa Catarina. Pós graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal – EPAMPSC/UNIVALI. Membro da Comissão de Assuntos Prisionais da OAB de Santa Catarina. Pesquisador do NEPI – Núcleo de Estudos Sobre Preconceito e Intolerância
E-mail: paulo-diver@bol.com.br