Traição em residência do casal gera dever de indenizar por danos morais; situação “atinge a honra subjetiva, ocasiona enorme angústia e profundo desgosto”, diz relator

Uma mulher conseguiu na Justiça de São Paulo o direito de ser indenizada por danos morais pelo ex-marido que a traía no ambiente familiar. Em julgado recente, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a sentença do juiz Cassio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, e fixou o valor da reparação em R$ 20 mil.

Conforme consta nos autos, a autora, já desconfiada da infidelidade, solicitou aos vizinhos imagens das câmeras das residências e descobriu que o então marido havia levado outra mulher para a casa do casal, onde eles moravam com os três filhos. Ela alega que a circunstância ocasionou enorme angústia e desgosto.

Para o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do recurso, a simples traição ou relação extraconjugal não ensejaria indenização por danos morais, no entanto, o dever de reparar  advém “da insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns”.

Segundo o magistrado, a mulher foi exposta a situação vexatória, haja vista o conhecimento de vizinhos sobre o ocorrido. “No mais, é óbvio que a situação sub judice altera o estado emocional, atinge a honra subjetiva, ocasiona enorme angústia e profundo desgosto, o que autoriza a fixação de danos morais em razão da excepcionalidade da situação, como bem observou o juiz sentenciante.”

A votação unânime teve a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo.

Dano moral nas relações de família

Para a juíza Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o impacto da decisão é excelente. “Temos danos morais em todas as instâncias que a constituição assegura, e o Direito de Família não poderia ficar de fora. Contudo, é devida a indenização em casos em que realmente se configure [danos morais], para não causar um abalo nas relações familiares, e não monetizar as relações de afeto.”

A magistrada concorda com a sentença, e lembra que já decidiu de forma similar em casos recentes de traição no ambiente familiar. Em um deles, um senhor que traiu a esposa com uma cunhada; em outro, um senhor que traiu a esposa com a sogra do filho, tudo no mesmo ambiente familiar. Segundo a juíza, em casos como esses, há sim danos morais por atingir a honra e a imagem da pessoa traída. Desta forma, ela ressalta que decidiu pela condenação em todos os casos que atuou neste sentido.

FONTE: IBDFAM, 23 de setembro de 2021.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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