TRABALHO ESCRAVO GERA INDENIZAÇÃOJuiz condena empresa que submetia empregado à condição análoga a de escravo

DECISÃO: *TRT-MG – Em 13 de maio de 1888, a Lei Áurea aboliu a escravidão no Brasil. Contudo, tantos anos sob a égide dessa cruel e desumana prática deixaram marcas profundas em nossa cultura e, talvez por isso mesmo, ela ainda se faz mais presente do que se imagina na realidade brasileira. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego revelam que desde 1995 mais de 36 mil trabalhadores foram resgatados de empresas, fazendas ou frentes de trabalho, onde prestavam serviços em condições muito próximas às de escravo.

A história geralmente acontece assim: aliciadores, chamados ¿gatos¿, recrutam trabalhadores em lugares distantes, prometendo a eles bons salários. Na esperança de melhores condições de vida, esse trabalhadores deixam suas famílias, muitas vezes sem ter a mínima ideia de para onde estão indo. Ao chegarem ao destino, a surpresa: condições precárias de vida e trabalho. Nenhum direito reconhecido. Pelo contrário, tudo é cobrado e a relação já começa com uma dívida. O empregador normalmente se esconde por trás de uma empresa de fachada para dificultar a apuração de sua responsabilidade. Isolados e com liberdade de ir e vir cerceada, esses trabalhadores se vêem capturados por uma armadilha.

Na Vara do Trabalho de Januária, o juiz Anselmo José Alves analisou um caso assim. O reclamante pediu o reconhecimento da relação de emprego com a empresa Rotavi Industrial Ltda e o pagamento de indenização por danos morais. Ele alegou que foi submetido à condição de escravo e, por isso, entrou em depressão. A reclamada, por sua vez, negou qualquer relacionamento com o trabalhador, dizendo-se sediada na Bahia. Afirmou que teve seu nome vinculado a uma fiscalização que encontrou em suas terras pessoas trabalhando em regime de escravidão, mas que, na verdade, quem atuava era a empresa de nome J. J. Serviços Florestais Ltda, o que a levou a ajuizar ação penal para penalização dos sócios. Foi, assim, segundo alegou, mera vítima também.

Após analisar as provas – um relatório do grupo de fiscalização móvel do Ministério do Trabalho e depoimentos de testemunhas – o magistrado concluiu que a versão do reclamante era verdadeira. No caso, a empresa J. J. Serviços Florestais Ltda, indicada na defesa, pertence a gatos e não contava com qualquer cliente antes da contratação pela Rotavi. Na convicção do juiz, a criação dessa empresa se deu exclusivamente para prestar serviços para a reclamada, em uma fazenda de sua propriedade. Um dos gatos mencionados foi quem contratou o reclamante e todo o serviço era controlado pela Rotavi. Era ela quem consumia o produto da atividade de carvoejamento, que, por sua vez, é essencial à sua atividade. A relação de emprego entre reclamante e reclamada estava comprovada. "Não resta a menor dúvida de que a ré montou toda uma estrutura valendo-se de terceiros (pessoas físicas e jurídicas) para levar a cabo o seu intento de obter matéria prima para a sua produção a baixo custo", destacou o magistrado.

Os danos morais também foram reconhecidos, entendendo o juiz sentenciante que eram evidentes, diante de tudo o que o reclamante havia passado. "É desnecessária qualquer prova, muito menos pericial, para ficar caracterizado o menoscabo que sente o empregado que deixa sua família para buscar o próprio sustento e dos seus através de seu trabalho, em outro estado, sem sequer saber que estado seria esse (em todo o feito está claro que o autor não sabia se trabalhava na Bahia, em Minas ou em Goiás) e, ao final, volta para casa sem dinheiro e o contrato de trabalho formalizado, sem o acerto das verbas resilitórias, trazendo na bagagem apenas a narrativa de sua odisséia sem paga e sem pão", registrou o julgador. Por isso, condenou a empresa a pagar indenização de R$10.000,00.

A Rotavi foi condenada ainda a pagar ao reclamante a importância de R$11.311,27, por demandar de má-fé. Houve recurso por parte da empresa, mas a condenação foi mantida pelo TRT da 3ª Região, que também determinou a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho para as providências eventualmente cabíveis na esfera de suas atribuições, diante das condições em que os trabalhadores eram submetidos.  (0065100-23.2009.5.03.0083 RO )


FONTE:  TRT-MG, 02 de março de 2012

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes