Tráfico de Pessoas na América Latina

*Nilton de Souza Vivan Nunes

1 – INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por fim abordar o tema referente ao tráfico de seres humanos, também conhecido por tráfico de pessoas, na América Latina.

Destina-se a analisar as diferentes finalidades do tráfico de pessoas, ou seja, para fins de exploração sexual, para o trabalho escravo e o tráfico ilegal de órgãos, as semelhanças na forma de atuação e os fatores em comum que favorecem a prática criminosa.

Pretende ainda abordar as redes do tráfico e as estruturas que as mantém, bem como traçar um breve perfil das vítimas e do contexto envolvido em cada situação, passando pela problemática da deficiência dos meios legais para apuração e punição dos envolvidos.

Por fim, se propõe a discorrer sobre as estatísticas existentes no panorama mundial e na América Latina, bem como ponderar sobre as políticas públicas e iniciativas para o combate a essa prática criminosa.

2 – HISTÓRICO

       O Decreto nº 6347, de 8 de janeiro de 2008, estabeleceu o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que busca a prevenção e a repressão da prática do tráfico de pessoas, assim como o levantamento de dados, a realização de estudos, a capacitação de agentes, a articulação e a cooperação internacional nesse sentido.

 É importante destacar alguns documentos e políticas internacionais que antecederam esse Plano e que serviram como fonte inspiradora para alguns conceitos incorporados pela Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. No cenário internacional, a preocupação se deu primeiro com o tráfico de negros para o trabalho escravo.

Para a Convenção firmada pela Sociedade das Nações, em 1926, e reafirmada em 1953 pela ONU, o tráfico de escravos “compreende todo ato de captura, aquisição ou cessão de um indivíduo para vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de cessão por venda ou câmbio de um escravo, adquirido para vendê-lo ou trocá-lo, e em geral todo ato de comércio ou de transporte de escravos”. A escravidão, por sua vez, é conceituada como “estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercitam os atributos do direito de propriedade ou de alguns deles”.

         Em 1956, a Convenção de Genebra manteve esses conceitos e ampliou-os para instituições e práticas análogas à escravidão, como a imobilização por dívidas e a servidão (debt bondage), bem como o casamento forçado de uma mulher em troca de vantagem econômica para seus pais ou terceiros; a entrega, onerosa ou não, de uma mulher casada a terceiro pelo seu marido, sua família ou seu clã; os direitos hereditários sobre uma mulher viúva; a entrega, onerosa ou não, de menor de 18 anos a terceiro, para exploração.

A Convenção fixou também, a obrigação de definir como crimes, entre outras, a conduta de transportar ou de tentar transportar escravos de um país a outro, de mutilar ou aplicar castigos, de escravizar alguém ou de incitar alguém a alienar a sua liberdade ou de quem esteja sob sua autoridade.

Em 1904 foi firmado em Paris o Acordo para a Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas, no ano seguinte convertido em Convenção. A seguir foram assinados: a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas (Paris, 1910), a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças (Genebra, 1921), a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores (Genebra, 1933), o Protocolo de Emenda à Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores (1947), e a Convenção e Protocolo Final para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio (Lake Success, 1949).

A Convenção de 1949 buscou valorizar a dignidade e o valor da pessoa humana, como bens afetados pelo tráfico, que põe em perigo o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade. Para a Convenção, vítima pode ser qualquer pessoa, independentemente de sexo e idade. Nos termos de seu artigo 1º, as partes se comprometem em punir toda pessoa que, para satisfazer às paixões de outrem “aliciar, induzir ou descaminhar, para fins de prostituição, outra pessoa, ainda que com seu consentimento”, bem como “explorar a prostituição de outra pessoa, ainda que com seu consentimento”.

Já o art. 2º detalha as condutas de manter, dirigir, ou, conscientemente, financiar uma casa de prostituição ou contribuir para esse financiamento; de dar ou tomar de aluguel, total ou parcialmente, um imóvel ou outro local, para fins de prostituição de outrem.

A ineficácia da Convenção de 1949 foi reconhecida pela Convenção sobre a Eliminação de todas Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, ao obrigar os Estados Partes a tomar as medidas apropriadas para suprimir todas as formas de tráfico e de exploração da prostituição de mulheres.

Em 1992, a ONU lançou o Programa de Ação para a Prevenção da Venda de

Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil.

Em 1994, a Resolução da Assembléia Geral da ONU definiu o tráfico como o movimento ilícito ou clandestino de pessoas através das fronteiras nacionais e internacionais, principalmente de países em desenvolvimento e de alguns países com economias em transição, com o fim de forçar mulheres e crianças a situações de opressão e exploração sexual ou econômica, em benefício de proxenetas, traficantes e organizações criminosas, assim como outras atividades ilícitas relacionadas com o tráfico de mulheres, por exemplo, o trabalho doméstico forçado, os casamentos falsos, os empregos clandestinos e as adoções fraudulentas.

A Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, em Beijing, 1995, aprovou uma

Plataforma de Ação. No que se refere à violência contra a mulher, um objetivos estratégicos consiste em eliminar o tráfico de mulheres e prestar assistência às vítimas da violência oriunda da prostituição e do tráfico. Foi acolhido o conceito de prostituição

forçada como uma forma de violência, permitindo entender que a prostituição livremente exercida não representa violação aos direitos humanos.

O Estatuto do Tribunal Penal Internacional, de 1998, define os crimes internacionais de escravidão sexual e de prostituição forçada contra a humanidade e de

guerra. O conceito de escravidão sexual tem como elementos específicos: a) exercer um dos atributos do direito de propriedade sobre uma pessoa, tal como comprar, vender, dar em troca ou impor alguma privação ou qualquer outra forma de reduzir alguém a condição análoga à escravidão.

A Convenção Interamericana de 1998 sobre o Tráfico Internacional de Menores,

conceituou como tráfico internacional de pessoas com menos de 18 anos a “subtração,

transferência ou retenção, ou a tentativa de subtração, transferência ou retenção de um

menor, com propósitos ou por meios ilícitos”. Exemplificou como propósitos ilícitos, entre outros, “prostituição, exploração sexual, servidão” e como meios ilícitos “o sequestro, o consentimento mediante coerção ou fraude, a entrega ou recebimento de pagamentos ou benefícios ilícitos com vistas a obter o consentimento dos pais, das pessoas ou da instituição responsáveis pelo menor”.

A Assembléia Geral da ONU criou um comitê intergovernamental para elaborar uma convenção internacional global contra a criminalidade organizada transnacional e para examinar a possibilidade de elaborar um instrumento para tratar de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças. O comitê apresentou uma proposta que foi aprovada como Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, em Palermo, 2000.

O artigo 3º do Protocolo define como tráfico de pessoas:

o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração.” A exploração inclui, no mínimo, “a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, os trabalhos ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.

Vale salientar que, em relação a crianças e adolescentes, ou seja, com idade inferior a 18 anos, o consentimento é irrelevante para a configuração do tráfico. No que se refere a homens adultos e mulheres adultas, o consentimento é relevante para excluir a imputação de tráfico, a menos que comprovada ameaça, coerção, fraude, abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade, bem como a para quem tenha autoridade sobre outrem.

Nas Convenções até 1949, a preocupação era coibir o tráfico para prostituição. O Protocolo acolhe a preocupação da Convenção Interamericana sobre o Tráfico Internacional de Menores para combater o tráfico de pessoas com propósitos ilícitos, neles compreendidos, entre outros, a prostituição, a exploração sexual (não mais restrita à prostituição) e a servidão. O Protocolo emprega a cláusula para fins de exploração, o que engloba qualquer forma de exploração da pessoa humana, seja ela sexual, do trabalho ou a remoção de órgãos. A enumeração é apenas exemplificativa, pois atualmente não há limitação quanto aos sujeitos protegidos e na condenação de todas as formas de exploração.

Inicialmente a prostituição era citada como uma categoria única. Hoje o gênero é a exploração sexual, sendo espécies dela o turismo sexual, a prostituição infantil, a pornografia infantil, a prostituição forçada, a escravidão sexual, o casamento forçado.

3 – CONCEITO

 A definição aceita internacionalmente é a que consta do Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, em suplemento à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, mais conhecida por Convenção de Palermo.

A Convenção, já ratificada pelo governo brasileiro, define o tráfico de seres humanos como: “recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração”.

O documento define que exploração: “inclui, no mínimo, a exploração da prostituição ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas à escravidão, servidão ou a remoção de órgãos”.       

A Convenção de Palermo esclarece que o consentimento da vítima de tráfico é irrelevante para que uma ação seja caracterizada como tráfico ou exploração de seres humanos, uma vez que ele é, geralmente, obtido sob malogro.

O Título VI do Código Penal Brasileiro, trata dos crimes contra a dignidade sexual, e o Capítulo V dispõe especificamente sobre o lenocínio e o tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual.

O artigo 231 do Código Penal pátrio dispõe sobre o crime de Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual, que é tipificado como “Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro”.

A pena cominada é de 3 a 8 anos de reclusão, sendo que incorre na mesma sanção “aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la”.

O artigo 231-A do mesmo Codex dispõe sobre o crime de Tráfico Interno de Pessoa para Fim de Exploração Sexual, que é definido como “Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual”.

A pena cominada é de 2 a 6 anos de reclusão, sendo que incorre na mesma sanção “aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la”.


4 – PANORAMA MUNDIAL DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE SERES HUMANOS

O tráfico internacional de seres humanos existe desde a antiguidade, e continua a vigorar ainda no século XXI. Atualmente confunde-se com outras práticas criminosas e não se presta apenas à exploração de mão-de-obra escrava.

O crime abrange redes internacionais de prostituição, muitas vezes ligadas a roteiros de turismo sexual, e quadrilhas transnacionais especializadas em retirada de órgãos para transplante, e costuma ser praticado por criminosos associados ao tráfico de armas e drogas.

De acordo com o levantamento do Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime (UNODC), o tráfico internacional de mulheres e crianças movimenta, anualmente, cerca de US$ 7 bilhões a US$ 9 bilhões, perdendo apenas para o tráfico de drogas e o contrabando de armas.

Segundo CAPEZ (2011), com base em dados estatísticos oficialmente divulgados pela ONU (Organização das Nações Unidas), o crime de tráfico internacional de mulheres, atualmente tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, assumiu proporções assustadoras, sendo considerado a terceira atividade ilícita mais rentável.

De acordo com levantamento do UNODC, o tráfico de seres humanos cresce em todo o mundo, principalmente nos países do leste europeu. Segundo o estudo, a questão da exploração humana diz respeito tanto às nações mais pobres, onde as vítimas geralmente são “recrutadas”, quanto àquelas mais ricas, principal “mercado consumidor” desses serviços. Os dez países com maiores números de vítimas são: Rússia, Ucrânia, Tailândia, Nigéria, Moldávia, Romênia, Albânia, China, Bielorússia e Mianmar.

Já os países de destino mais frequente das vítimas são: Alemanha, Estados Unidos, Itália, Holanda, Japão, Grécia, Índia, Tailândia, Bélgica e Turquia. As principais rotas de passagem do tráfico são: Polônia, Montenegro, Hungria, Tailândia, Ucrânia, Albânia, República Tcheca, Itália, Bulgária e Índia.

      De acordo com estudos, as principais vítimas do tráfico de seres humanos são mulheres, crianças e adolescentes. Somente 4% dos casos têm como vítima o homem e, quando isso acontece, ele costuma ser refugiado e/ou imigrante ilegal.

      Para aliciar as mulheres, os criminosos costumam enganá-las com falsas promessas de emprego e melhoria das condições de vida. As vítimas saem de seus países de forma clandestina e terminam prisioneiras das redes de prostituição. Na condição de imigrantes ilegais ou tendo seus passaportes “confiscados” por seus exploradores, as mulheres são impedidas de retornarem aos seus países de origem e acabam exploradas sexualmente e escravizadas por dívida, já que lhes são atribuídos débitos com passagem, alimentação, estada, roupas, entre outros.

 De acordo com o estudo do UNODC, em 92% dos casos analisados, as vítimas foram vítimas de exploração sexual, e em 21 % dos casos, foram utilizadas como mão de obra escrava, do que se conclui que as duas principais finalidades do tráfico de seres humanos é o fornecimento de mão de obra para o trabalho forçado e a prostituição.

5 – O TRÁFICO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Embora não existam dados consolidados da rede do tráfico de seres humanos na América Latina, incluindo o Brasil, sendo a maioria das informações coletadas por jornalistas a partir de denúncias, a modalidade de tráfico para fins de exploração sexual ainda soma a maioria das denúncias e relatos encontrados, conforme mostra o estudo citado anteriormente da UNODC e também Pesquisa sobre o Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual (PESTRAF),

A dificuldade de reunir estatísticas e implementar políticas públicas para o combate efetivo deste tipo de crime é decorrente da grande mobilidade conquistada pela rede do tráfico, capaz de transferir pessoas traficadas de acordo com suas rotas ou com a repressão policial.

Geralmente, essas redes se escondem sob fachadas de empresas comerciais (legais ou ilegais), voltadas para o ramo do turismo, do entretenimento, do transporte, da moda, da indústria cultural e pornográfica, das agências de serviços (massagens, acompanhantes, etc.), dentre outros mercados que facilitam a prática do tráfico para fins de exploração sexual.

           Segundo apontou a PESTRAF, a rede comercial do tráfico está organizada dentro e fora do Brasil, mantendo relações com o mercado do crime organizado internacional, fato comprovado pela detecção, no País, de grifes mafiosas (Yakusa, Máfias Russa e Chinesa) que atuam no tráfico internacional de mulheres.

 “… As máfias internacionais: a Russa, a Chinesa, a

Japonesa, a Italiana, a Israelita, a Espanhola, a Mexicana…

utilizam-se dos “pacotes turísticos” e da Internet, para a venda

de meninas, e contam com a conivência de alguns elementos

das Polícias Civil e Militar, das agências de modelos, de

Comissários de Menores e de funcionários de aeroporto”.

(Relatório Região Sudeste).

 

            De acordo com a pesquisa, são preferencialmente traficadas para o exterior as mulheres adultas, tendo como principais rotas países como Espanha, Holanda, Venezuela, Itália, Portugal, Paraguai, Suíça, Estados Unidos, Alemanha e Suriname. O motivo da preferência por maiores de idade é a facilidade de seu trânsito e saída do país.

        No entanto, as informações colhidas pela mídia que integram a pesquisa demonstram que a falsificação de documentos para possibilitar também o tráfico de adolescentes é uma prática recorrente, especialmente nos casos de rotas internacionais. Em relação à configuração do tráfico de crianças, a pesquisa concluiu que a incidência é bem menor se comparada ao de adolescentes e ao de mulheres. Esta constatação baseia-se nos dados dos relatórios regionais, porém, de acordo com o estudo não foi possível a tradução numérica dos casos.

            O estudo mostra ainda que as mulheres e as adolescentes em situação de tráfico para fins sexuais, geralmente já sofreram algum tipo de violência doméstica, familiar ou mesmo fora do lar, tais como, abuso sexual, estupro, sedução, atentado violento ao pudor, corrupção de menores, abandono, negligência  maus tratos, dentre outros.

             Dessa forma, a fragilidade da família e das redes de proteção torna a criança e o adolescente vulneráveis, facilitando sua inserção nas redes de comercialização do sexo.

            No que se refere à faixa etária, a pesquisa demonstrou que as adolescentes de 15 a 17 anos são as mais traficadas. Já com relação às condições de vida das aliciadas, o estudo revelou que a maioria provém de municípios de baixo desenvolvimento socioeconômico, situados no interior do País. Dentre as que vivem em capitais ou em municípios localizados nas regiões metropolitanas, a grande maioria mora em bairros e áreas suburbanas ou periféricas.

         Apesar da relevância que o atrativo financeiro representa nos casos de aliciamento para fins de exploração sexual, ele não é o fator determinante. Conforme mostrou o estudo, essa fragilidade familiar decorrente das várias formas de violência influencia diretamente na decisão das adolescentes em aceitar as ofertas ilusórias dos aliciadores.

         Os aliciadores, por sua vez, muitas vezes integram redes de tráfico que operam em rotas internacionais. De acordo com as matérias que serviram de base para fundamentar a pesquisa, estes traficantes movimentam valores muito superiores aos que aliciam adolescentes em rotas interestaduais e intermunicipais. Com isso, as adolescentes ficam deslumbradas com a possibilidade de juntarem muito dinheiro no exterior, de conquistarem um trabalho estável e com a atraente possibilidade de rápido enriquecimento.

        O Brasil por meio de instituições como o Ministério Público e a Polícia Federal (PF) começou a reagir de forma a tentar desbaratar essas verdadeiras quadrilhas. Essas ações criminosas já estão concentradas em pelo menos 520 municípios brasileiros, onde as pessoas aliciadas ficam em hotéis, pequenos abrigos ou pontos de prostituição, até receber seus passaportes. De acordo com a PF, as quadrilhas que comandam o tráfico de pessoas só perdem em lucratividade para as de tráfico de drogas e de armas.

         Quem vai aliciado perde o contato com as famílias e, quando conseguem voltar, não querem denunciar por vergonha e também por medo de sofrer represálias dos integrantes do esquema no Brasil. O caso mais lembrado pelas vítimas é o de Letícia Peres, assassinada a tiros em Brasília depois de contar para a polícia detalhes do esquema de tráfico de pessoas na Espanha.

Nas palavras do secretário nacional de Justiça, Paulo Abrão, entre 2007 e 2010, o Ministério da Justiça repassou R$ 3,275 milhões para a criação ou instalação de 13 núcleos de enfrentamento ao tráfico nos seguintes Estados: Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, sendo seu primeiro foco o acolhimento das vitimas e, em segundo plano, o aumento da rede existente. “Todas as cidades-sedes da Copa do Mundo deverão ter núcleos e postos voltados para o combate ao tráfico de pessoas” diz Paulo Abrão.

           Segundo dados do Sistema Penitenciário do Brasil, 36 pessoas cumprem pena por tráfico internacional de pessoas no Brasil para fins de exploração sexual. Destes, 25 são homens e 11 são mulheres.

6 – O TRÁFICO PARA O TRABALHO ESCRAVO

         A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima em pelo menos 12,3 milhões o número de pessoas em situação de trabalho forçado no mundo. Desse montante, 9,8 milhões são explorados por agentes privados, o que inclui a exploração para fins econômicos e sexuais, sendo que 2,4 milhões foram vítimas de tráfico de seres humanos. Outros 2,5 milhões são forçados a trabalhar para estados ou grupos paramilitares. A estimativa é que, ao todo, a atividade renda lucros anuais de 32 bilhões de dólares.

         Ao contrário do que ocorre com o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, no caso do tráfico para o trabalho escravo não há estrutura mafiosa em operação. Na maior parte das vezes, são operadores individuais, trabalhando para proprietários rurais ou para si próprios, segundo revela o Relatório da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

         No entanto, o estudo aponta que existem realidades compartilhadas entre o tráfico para exploração sexual e para o trabalho escravo, ou seja, a miséria e a impunidade. O tráfico de pessoas é considerado uma forma moderna de escravidão, que conquistou um mercado mundial lucrativo, controlado por poderosas organizações criminosas, como ficou demonstrado, especialmente, no caso de tráfico para fins de exploração sexual.

         As novas tecnologias eletrônicas e o mundo globalizado facilitam a expansão das redes criminosa, tanto em países em desenvolvimento quanto em países desenvolvidos. No continente europeu, o tráfico de mulheres e crianças da Europa Central e do Leste aumentou consideravelmente, principalmente, a partir da queda do comunismo, no começo da década de 90, período considerado como de intensificação da globalização.

          O que o estudo constatou é que, em muitos países, os sistemas jurídicos ainda não estavam preparados para lidar com as rápidas transformações e ameaças do tráfico internacional de pessoas. A falta de legislação e instrumentos adequados dificulta o controle e a prevenção no âmbito interno e também prejudica a cooperação internacional.

        No Brasil, a situação não é diferente. A estimativa é de que dois terços dos trabalhadores brasileiros encontrados em situação de trabalho escravo no Pará, Maranhão, Tocantins e Mato Grosso sejam oriundos do Nordeste, com destaque para o Piauí e o Maranhão, Bahia e Ceará. Na falta total de alternativas de sobrevivência nos seus locais de origem, esses trabalhadores constituem uma presa fácil para contratadores de mão-de-obra de má-fé.

      Aproveitando da situação de miséria desses trabalhadores, os empreiteiros prometem a ele empregos vantajosos. No entanto, o “contrato” já nasce sob o sinal de dívida, ou seja, da dívida de moradia, do transporte, da alimentação, remédios, tudo na maioria das vezes oferecido pelo próprio empregador. Sendo assim, a chantagem dos débitos a quitar funciona como meio eficaz de manter subjugado o trabalhador, negando-lhe o direito de deixar o serviço enquanto não quitar o saldo negativo acumulado.

           Segundo aponta o relatório, a fuga de alguns conquistada a preço de sangue e marchas intermináveis é até hoje o único recurso para que parte desses crimes seja desvendada. Ainda de acordo com o estudo, o tráfico de seres humanos é um componente do trabalho escravo praticado principalmente nos serviços de desmatamento de pastos, geralmente ilegal, bem como nas carvoarias que abastecem siderúrgicas e nas modernas lavouras do agronegócio.

         Pelo relatório, a prática se concentra no Pará, Mato Grosso, Tocantins e Maranhão, mas também está presente nos estados de Goiás, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rondônia e até no Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul.

      Segundo o estudo, a corrente do tráfico envolve desde o fazendeiro, geralmente desconhecido do trabalhador, até a dona da pensão, do boteco e do caminhão, bem como a cumplicidade de policiais militares e civis que, em troca de propina, aceitam fazer vistas grossas aos transportes irregulares, e também de funcionários públicos, cujos cargos, muitas vezes, dependem de favores aos interesses obscuros.

         O combate ao trabalho escravo no Brasil é realizado desde 1995 pelos grupos móveis de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM). Parte integrante dessa ação é a elaboração da lista suja, contendo nomes de empregadores que utilizam essa prática. O resultado é perda do direito de obtenção de empréstimos em instituições financeiras e em licitações, uma vez que o País é signatário do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo.

7 – O TRÁFICO DE ÓRGÃOS

Mais difícil ainda de apuração se mostra o tráfico de órgãos. Entende-se que não é mais questionável o fato de o tráfico de órgãos humanos representar a terceira maior fonte de renda do crime organizado no mundo. No entanto, em 2004, houve a CPI do Tráfico de Órgãos Humanos no Brasil e, naquela época, a mídia em geral não noticiou o assunto. A justificativa foi a de não comprometer a doação de órgãos no país, mas sabe-se que a decisão de não divulgar também sofreu pressão da classe médica.

O resultado daquela CPI, que consta em suas atas,  foi que o tráfico de órgãos humanos é uma realidade dentro do Brasil, que se encontra entre os cinco países de maior incidência desta prática.  O advogado Celso Galli Coimbra (OAB-RS 11.352), que prestou depoimento naquela CPI, revelou que: “de lá para cá, devido a uma sucessão de omissões, inclusive de instituições fiscalizatórias, nada foi feito de concreto e os responsáveis pelo complexo contexto da peculiaridade do tráfico de órgãos no Brasil (…) continuam sendo consideradas pessoas acima de quaisquer suspeitas”.

        Disse ainda que, segundo as palavras de um Procurador da Justiça Federal dirigidas a ele: “médico não é bandido!”.  (…) “o que presenciamos, na realidade, é que essa mentalidade de que bandido tem que ser de tal ou qual classe social é a que prepondera neste país”, concluiu.

      A América Latina tem realizado transplantes renais há aproximadamente 45 anos. A Argentina transplantou seu primeiro paciente em 1957, o México em 1963, e o Brasil em 1964. Atualmente, os transplantes renais correspondem a 12% dos transplantes realizados no mundo, e quase metade destes transplantes ocorre no Brasil, país que tem o maior sistema público de transplantes do mundo, com cerca de 90% dos procedimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

       Apesar disso, de acordo com o relatório final da CPI, muitos dos casos que foram investigados possuíam em comum a complacência dos envolvidos, e, até, certo descaso, pela aplicação das normas existentes, além de desorganização no sistema local de assistência à saúde e inadequada fiscalização e avaliação dos serviços de transplante.

     O resultado foi a comprovação do tráfico ilegal de órgão, como os ocorridos na cidade de Poços de Caldas/MG (abril de 2000), que resultou na morte de uma criança chamada Paulo Veronese Pavesi; na cidade de Taubaté/SP,  onde denúncias efetivadas por um médico apontaram o tráfico realizado por seus colegas de profissão no Hospital Universitário; em Franco da Rocha/SP, onde vários corpos foram exumados por ordem do delegado, ficando contatada a retirada ilegal dos órgãos. São dezenas de denúncias, com envolvimento de políticos, de médicos e de instituições.

         É importante destacar que não é somente no sistema público de saúde que a prática se consuma. Um caso que ilustra bem os bastidores do tráfico de órgãos entre as instituições privadas foi protagonizado pelo então conhecido apresentador de programas de rádio em São Paulo, Athaíde Patreze.

    Em entrevista ao programa Jogo da Vida, transmitido pela TV Bandeirantes, no dia 18/04/2004, ele contou como recebera a proposta de um médico do Hospital Sírio-Libanês, de São Paulo, Capital, de comprar um rim para transplante, por 100 mil dólares, preço inicial, que foi baixado para 50 mil por ser o radialista pessoa bem relacionada na sociedade paulistana. Exemplos não faltam: somente em outubro do ano passado três médicos foram a júri popular acusados de matar pacientes para transplantes em Taubaté. No entanto, a sociedade não é informada a respeito do assunto.

8 – O TRÁFICO DE PESSOAS NA AMÉRICA LATINA

      Devido ao crescimento no número de pessoas que caem nas armadilhas da rede do tráfico de seres humanos, registrado nos últimos anos na América Latina, os países deste continente devem se unir para tentar prevenir e reduzir as estatísticas deste crime. Isso é o que informa Luciana Lirman, Coordenadora de Ações Humanitárias da Organização Internacional para Migração (IOM- International Organization for Migration).

O aumento das ocorrências de tráfico na América Latina se dá pelas restrições, cada vez mais rígidas, que são impostas aos imigrantes. Isso favorece o crescimento destas redes criminosas, porque há mais imigrantes clandestinos, que acabam sendo mais vulneráveis.

         Outro motivo que também facilitou o crescimento deste fenômeno na região, de acordo com a especialista, é a crise econômica que afetou o mundo nos últimos dois anos.

De forma semelhante ao que ocorre em outros continentes, grande parte das vítimas do tráfico humano são pessoas que vivem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que estão em busca de uma oportunidade melhor de vida. Na esperança de realizar seu sonho, a vítima é atraída por aliciadores que oferecem propostas tentadoras de trabalho, geralmente, no exterior.

Porém, quando chegam ao local de destino, essas pessoas se deparam com uma realidade totalmente diferente da que foi prometida, e são forçadas a trabalhar exaustivamente em determinadas atividades. O engano é a primeira característica do tráfico de pessoas. As pessoas traficadas também contraem uma dívida imposta pelas despesas de transporte, abrigo e alimentação e perdem sua liberdade, já que seus documentos ficam nas mãos dos criminosos, que as ameaça frequentemente.

Os principais países de captação são Colômbia, México, Paraguai, República Dominicana e Venezuela. Chile, Argentina e Brasil são os principais destinos.

Embora ainda não seja possível mensurar a prática deste crime na América Latina, por falta de denúncias e de dados oficiais, a IOM, atendeu 634 vítimas na região, no período entre novembro de 2005 e outubro de 2010. Um número baixo se comparado as 100 mil vítimas anuais que o tráfico de pessoas faz no continente latino-americano, de acordo com dados do Departamento de Estado Norte-Americano.

Mas é através deste tipo de trabalho de atendimento às vítimas, realizado pela IOM e diversas outras entidades, que se torna possível ter uma dimensão do problema. Segundo a entidade, o tráfico de pessoas na América Latina está mais relacionado à exploração sexual e laboral.

Para a Coordenadora de Ações Humanitárias da IOM, para combater este crime é necessário investigar e conhecer as rotas que ligam os países de origem, trânsito e destino, além de uma ação coordenada para a prevenção, contenção e reinserção das vítimas no tecido social, assim como à punição dos captadores.  Entidades que atuam no combate ao tráfico em todo o mundo estimam que este crime esteja entre as três atividades ilícitas mais lucrativas do mundo, gerando lucros que giram em todo de US$ 32 milhões.

9 – AMÉRICA LATINA E O COMBATE DO TRÁFICO DE SERES HUMANOS

Calcula-se que 2,5 milhões de pessoas são traficadas a todo momento no mundo, segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Só na América Latina são cerca de 700.000 vítimas do tráfico de seres humanos. Mulheres, meninas e meninos representam 90% do trafico global de seres humanos, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A maioria das vitimas do trafico de seres humanos é levada do Brasil, Colômbia, República Dominicana e Antilhas, mas México, Argentina, Equador e Peru também estão se tornando focos do crime, segundo a Organização dos Estados Americanos (OEA).

Calcula-se que, anualmente, perto de 100.000 mulheres e adolescentes desses países são enganadas com promessas falsas de trabalho nos Estados Unidos, Espanha, Holanda, Alemanha, Bélgica, Israel, Japão e outros países asiáticos,

As regiões da América Central e do Caribe estão vivenciando taxas crescentes de tráfico e escravidão de mulheres, meninas e meninos para exploração sexual, com diferentes características e desafios que devem ser considerados ao se definir estratégias públicas. Segundo a Direção Geral da Guarda Civil espanhola, “cerca de 70% das vítimas de tráfico de seres humanos naquele país são de mulheres da América Latina.”

Dados das Nações Unidas estimam que o crime organizado fatura anualmente US$ 30 bilhões (R$ 52,8 bilhões) com o tráfico de seres humanos, valor superado apenas pelo de armamentos e de drogas. Mas as autoridades das Américas estão reforçando a luta contra o trafico de seres humanos.

Procuradores-gerais e outras autoridades da América Latina, Estados Unidos e Espanha se reuniram recentemente na sede da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) em Santiago, no Chile, criando uma iniciativa em que seus países trabalharão juntos para reduzir o crime.

A iniciativa pede o endurecimento dos processos criminais contra os acusados e proporciona melhor proteção às vítimas e testemunhas do crime, além de apelar aos países para que troquem informações sobre pessoas desaparecidas que são suspeitas de terem sido vítimas do tráfico humano, comunicando às autoridades quando um suspeito é preso sob acusação desse tipo de crime.

Os membros da Associação Ibero-americana de Ministérios Públicos, incluindo os do MERCOSUL, expressaram ao Ministério Público do Chile seu profundo interesse em dar um novo passo na luta contra o tráfico de seres humanos. A iniciativa também concede poderes a autoridades da região para congelar ou confiscar bens oriundos do tráfico de seres humanos.

10 – CONCLUSÃO

       Tendo em vista as diferentes formas de atuação dos envolvidos no tráfico de pessoas para exploração sexual, para o trabalho escravo e para fins de transplantes, faz-se necessária a implementação de políticas públicas diferenciadas e intersetoriais para o efetivo combate a essas práticas criminosas.

        O que se percebe é que enquanto as redes do tráfico para fins de exploração sexual são mafiosas, altamente estruturadas e com poder de mobilidade para desbaratar as investidas dos agentes policiais, o tráfico de pessoas para o trabalho escravo é praticado, na maioria das vezes, por pessoas anônimas que se valem desse tipo de mão-de-obra para benefício próprio, não constituindo uma organização criminosa com recursos financeiros e estratégia visando o tráfico para exploração econômica.

          Já o tráfico de órgãos se vale de uma deficiência do sistema público de saúde e conta com profissionais acima de qualquer suspeita: os próprios médicos. Todavia, podemos concluir que as três modalidades de tráfico compartilham realidades comuns da sociedade: a miséria humana e a impunidade de seus executores.

           No mundo globalizado e sem fronteiras, as vulnerabilidades daqueles que buscam realizar sonhos e uma vida melhor, são armas poderosas para verdadeiras redes criminosas e pessoas inescrupulosas, sem contar o tráfico para fins de transplantes de órgãos.

           Assim, como bem definiu Victor Hugo em sua obra “Os Miseráveis”, “a miséria oferece e a sociedade compra”.

11 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Cleber Francisco. O principio Constitucional da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar: 2001.

ANDRADE, Manuel da Costa. A Dignidade Penal e a Carência de Tutela Penal como Referências de uma Doutrina Teleológica – Racional do Crime. Revista de Ciência Criminal, 1992.

ARAUJO, Luiz Alverto David. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva 2004.

BECARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Traduzido Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa São Paulo: Martins Fontes, 1999.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15 de junho de 2010.

BRASIL.  Lei no. 7210. De 13 de junho de 1984. Institui a lei de execução penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 13/07/1984.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal – Volume. I. Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 2000

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Traduzido por Raquel Ramalhete; 25ª edição. Petrópolis: Vozes, 2002.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. O Ministério Público e o Processo Penal – a defesa da Constituição Federal pelo órgão da acusação. In: Justiça Penal, críticas e sugestões. Coord. PENTEADO, Jaques de Camargo. São Paulo: Ed. RT, 1998.

MIRANDA, Jorge.  Manual de Direito Constitucional. Editora Coimbra, 4ª edição, 1993.

ARROYO ZAPATERO, Luis. Propuesta de un eurodelito de trata de seres humanos. 2001.

In: NIETO MARTÍN, Adán (coord.). Homenaje al Dr. Marino Barbero Santos in memorian –  v. 2. Cuenca: Ediciones de la Universidad de Castilla-La Mancha: Ediciones Universidad.

Salamanca, 2001, p. 25/43.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 5 ed., 2009, 1259 p.

BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça.  Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Brasília: SNJ, 2 ed., 2008, 90 p._______. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional  Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-

2006/2004/Decreto/D5017.htm>. Acesso em: 14 mar. 2009.

_______. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5015.htm>. Acesso em: 24 mar. 2009.

_______. Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005. Altera os arts. 148, 215, 216, 22 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 3.

Disponível em: <http://www.portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ16B51547. Acesso em: 08/04/2012.

Disponível em: <http://www.justica.sp.gov.br/Modulos.asp? Acesso em 08/04/2012.

Disponível em: <http://www.biodireito-medicina.com.br. Acesso em 14/04/2012.

Disponível em: <http://www.observatoriodesegurança.org/relatorios/trafico. Acesso em 11/04/2011.

Disponível em: <http://www.adital.com.br/hotsite_trafico/noticia_imp.asp? Acesso em 09/04/2012.

Disponível em: <http://www.istoe.com.br/reportagens/170188_trafico+de+pessoas. Acesso em 16/04/2012.

BARRETO, Vicente de Paulo. Dicionário de Filosofia do Direito. 2010. Editora Renovar e Usinos.

Bonjovani, Mariane Strake. Trafico internacional de Seres Humanos. Editora Damásio de Jesus.2003

Hughes, Donna M. Supplying Women for the sex industry: trafficking for the Russian Federation. Disponivel em http://www.uri.edu/artsci/wms/hughes/supplying_women.pdf. acesso em 08/05/2010.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES, Advogado, professor universitário nas cadeiras de Direito Penal e Prática Jurídica Penal na UNIFIG Guarulhos, graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNIFIG Guarulhos, Pós graduado em Direito Processual Civil na mesma instituição; Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada, Espanha; Doutorando em Direito Penal Internacional pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora, Argentina.

Email: tonnunesadvogado@hotmail.com   

 

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes