3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ manteve a sentença que condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais em R$ 20 mil por proferir insultos homofóbicos contra um homem. O entendimento do colegiado é de que a doença mental, alegada pela ré, não justifica a agressão a homossexuais.
De acordo com os autos, a mulher abordou a vítima em um posto de gasolina com suas compras de supermercado. As ofensas verbais proferidas em seguida foram filmadas por ele. Pela atitude, ela foi condenada em primeira instância, mas, na apelação, pediu a anulação do processo, alegando que sofre de esquizofrenia paranoide.
Diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a desembargadora Andréa Pachá, relatora do caso, apontou que, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), quem tem deficiência intelectual ou mental é considerado plenamente capaz de ser citado no processo, desde que seu grau de comprometimento não afete a capacidade de expressar a própria vontade.
Assim, mesmo a apelante sendo acometida de doença psiquiátrica, “tem preservada sua capacidade civil, exceto se a curatela for requerida, e comprovada a sua necessidade”, destacou a magistrada. Já a família, “que poderia e deveria ter buscado a nomeação de curador, nada fez”, ressaltou.
Além de a doença mental não justificar atos homofóbicos, a ré não comprovou que as ofensas contra o homem ocorreram em razão de sua condição, como frisou Pachá. “Infelizmente tem sido comum que réus, quando responsabilizados pela prática do racismo e da homofobia, preconceitos incompatíveis com o estado democrático de direito, tentem associar as agressões a doenças mentais, o que não é razoável”, pontuou.
“Não se desconsidera a intensidade da dor de quem convive com uma doença psiquiátrica, com consequências que atingem não apenas a própria pessoa, mas os familiares e a sociedade. Não existe, no entanto, doença mental direcionada a ofender e discriminar homossexuais”, concluiu a desembargadora.
Processo 0023001-78.2018.8.19.0066
FONTE: IBDFAM, 27 de maio de 2022.