A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou decisão para permitir a suspensão de CNH de um devedor. O colegiado considerou o que disposto no art. 139 do CPC, que permite medidas coercitivas para cumprimento de decisão judicial, considerando a medida útil e legítima para garantir a efetividade do processo.
Após tentativas infrutíferas de localização de bens e ativos financeiros para satisfação do crédito, a empresa pleiteou a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do devedor, pedido que foi negado em 1º grau.
Em apelação, a empresa alegou que há anos não vê seu crédito satisfeito e que o devedor teria condições de pagar a dívida: “o padrão de vida expressado pelo executado por meio de suas redes sociais indica que ele certamente não está na penúria, sugerindo a ocultação de patrimônio para dificultar que seus credores encontrem meios de receber os valores que lhe são devidos”.
Ao analisar o recurso, o desembargador Irineu Fava observou que o art. 139 do CPC permite medidas coercitivas para cumprimento de decisão judicial.
“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”
Com base no Código, o relator votou por dar parcial provimento ao pedido, suspendendo apenas a CNH do devedor. O voto foi acompanhado pelo colegiado.
O advogado Tiago de Souza Nogueira representa a empresa – Processo: 2139321-55.2019.8.26.0000
Fonte: MIGALHAS, 24 de agosto de 2019.