DECISÃO: * TJ-MT – A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso impetrado por um cliente do Banco Itaucard S.A. pleiteando consignar em pagamento valor que considera devido em relação às parcelas vencidas e vincendas de um financiamento, enquanto discute o valor do débito. Na ação o autor pleiteou também que a instituição bancária fosse impedida de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, por fim, a manutenção na posse do bem objeto do financiamento até o deslinde da ação revisional (Recurso de Agravo de Instrumento nº 55.423/2008).
O bem a que se refere, conforme explicita os autos, trata-se de um veículo financiado junto à instituição bancária, contratado em 48 parcelas, sendo que 13 já foram quitadas. No Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, o autor amparou sua pretensão argüindo abusividade contratual que teria sido praticada pela instituição bancária, especialmente em relação à cobrança de juros acima dos limites legais, capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência, entre outros. O autor apontou também que a negativação de seu nome iria abalar seu crédito na praça, de modo a lhe causar funestas conseqüências.
Na contestação, o banco aduziu que, em virtude da inadimplência do cliente, tinha suporte legal para o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, podendo fazê-lo não apenas em benefício da sua condição de credora, mas também do crédito
No entendimento do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, não se verifica qualquer ilegalidade na pretensão do agravante de realizar o depósito judicial no valor que entende correto, enquanto estiver em discussão o montante do débito. O relator pontificou que, de outra parte, a medida não implica prejuízos que possa agravar a situação da instituição financeira visto que, se o pedido de consignação, ao final da ação, for julgado procedente, as partes interessadas simplesmente levantam a importância consignada em juízo. “Se vier a ser julgado improcedente, o ora agravante será condenado ao pagamento de toda diferença apurada, com os seus consectários legais, vale dizer, juros e multa, se houver”, destacou o relator.
Quanto ao pleito de exclusão do nome do cadastro de proteção ao crédito, para o desembargador o pedido mereceu prosperar. “Denota-se que o agravante não se furta ao pagamento, apenas discorda do valor cobrado pela instituição bancária, frente à alegação de cobrança abusiva de encargos contratuais, tais como juros remuneratórios e comissão de permanência”, observou, completando que o interesse demonstra a boa-fé que tangencia a pretensão do agravante. “Desse modo, é justa a manutenção da posse do veículo, bem assim a abstenção da negativação nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive diante da autorização para consignação de valores”, consignou.
Também participaram da votação o juiz Gilperes Fernandes da Silva (1º vogal convocado) e o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal
FONTE: TJ-MT, 23 de julho de 2008.