TJ aumenta indenização a médica vítima de estupro

DECISÃO: * TJ-GO  –  O Estado de Goiás terá de indenizar por danos morais e materiais a médica-pediatra A.E.A.A., que foi vítima de estupro nas dependências do Hospital Materno Infantil, durante o plantão noturno de 7 de janeiro de 2001. A decisão, unânime, foi tomada hoje (24) pela da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que,seguiu voto do desembargador-relator Walter Carlos Lemes e reformou decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, elevando de R$ 30 mil para R$ 50 mil o reparo, por danos morais, a ser pago pelo Estado à médica. Por danos materiais, o colegiado condenou o agente público ao pagamento das perdas e danos sofridos pela pediatra, tomando por base sua renda mensal da época, cerca de R$ 2.927,54, corrigida monetariamente e a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios legais desde a citação. Na decisão de primeiro grau, o pedido relativo aos danos materiais foi negado sob o argumento de ausência de provas das despesas com acompanhamento psicológico, remédios ou com o tratamento de eventuais lesões sofridas, e a indenização por danos morais havia sido fixada R$ 30 mil.

No entanto, segundo Walter Carlos, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pela médica, uma vez que houve perda da sua capacidade de trabalho e redução significativa da sua renda ao pedir demissão do hospital. "O violento e repulsivo episódio que envolveu a apelante, dentro do ambiente de trabalho, trouxe-lhe grave trauma, pois (ela) não conseguiu mais fazer os plantões noturnos sozinha. Nada mais natural diante da selvageria que lhe fora praticada", frisou. Para o magistrado, a omissão do Estado no referido caso é evidente, já que, a seu ver, o agente público tem como dever preservar a integridade física não só dos usuários do hospital, mas também de seus funcionários. "A responsabilidade por omissão depende da prova do dolo ou culpa. No caso, está presente o nexo causal, isto é, a vinculação entre a atividade, ou omissão da administração, e o dano. O Estado tinha o dever de agir, mas não o fez deixando de tomar as providências compatíveis com a situação. Foi omissão já que tinha possibilidade de, agindo bem, sem falhas, impedir a prática do ato criminoso de terceiro dentro daquele hospital e suas possíveis consequências", asseverou.

Argumento

O relator lembrou que a "humilhação, a dor e o desespero" de uma pessoa que sofre tamanha violência geram direito à indenização. "Somente quem viveu tal situação é capaz de descrever e valorar o ‘terror’ passado. Daí o questionamento: o que são R$ 30 mil para uma jovem médica, casada, mãe, que, prestando serviços como pediatra em seu plantão habitual, sem mais nem menos, é atacada e estuprada dentro da sala destinada ao descanso das médicas? Nada paga a liberdade, a saúde e a integridade física de uma pessoa", ponderou. Com relação aos danos morais, reiterou que o arbitramento deve ser justo, pois em relação ao réu deve ter caráter exemplar, que reflita sobre sua ação, tendo também finalidade reparatória. "Nesse caso devem ser levados em consideração fatores de elevado peso como a gravidade da ofensa perpetrada, a intensidade da agressão, as circunstâncias do evento danoso e a repercussão do fato", ressaltou.

Segundo a ação, em 7 de janeiro de 2001 a pediatra, que prestava serviço no Hospital Materno Infantil desde 28 de abril de 1999, foi estuprada nas dependências do estabelecimento enquanto descansava no alojamento destinado às médicas. Consta dos autos, que ela foi atacada por um homem que trabalhava para uma empresa terceirizada prestadora de serviços e faxina para o hospital.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Indenização. Responsabilidade Estatal. Dano Material. Comprovação. Dano Moral. Critérios de Auferição. Majoração. Possibilidade. Honorários Advocatícios. 1 – Na hipótese dos autos vai introduzindo pelas conseqüências negativas de ordem psíquica a que forma submetidos tanto a vítima, quanto seu esposo, face o estupro perpetrado em relação a 1ª apelante, ante a omissão do agente público de bem preservar a intangibilidade física, não só dos usuários do serviço do Hospital Materno Infantil, como também de seus funcionários. 2 – O violento e repulsivo episódio que envolveu a apelante, dentro do ambiente de trabalho, trouxe-lhe grave trauma, pois não conseguiu mais fazer os plantões noturnos sozinha, portanto, houve sim, peda da capacidade laborativa e a redução de sua renda, o que está comprovado pelo documentos dos autos. 3 – A indenização por dano moral, tem em relação aoréu caráter exemplar, que reflita sua ação causadora de tal dano, tendo também finalidade reparatória. Forçoso reconhecer, no caso em apreço, como fatores de elevado peso, a gravidade da ofensa perpetrada, a intensidade da agressão, as circunstâncias do evento danoso e a repercussão do fato, sendo pois cabível a majoração. 4 – O art. 20, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 4º, que nas causas onde for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 5 – Remessa e apelos conhecidos, parcialmente provido o primeiro e provido o segundo". Duplo Grau de Jurisdição nº 14.991-2/195 (200701658031), de Goiânia.

 


FONTE:  TJ-GO, 24 de julho de 2007

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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