TEMPESTIVIDADE DE RECURSO TRABALHISTATST aceita recurso protocolado após horário de expediente devido a fila

DECISÃO: * TST  –  O fechamento do protocolo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região quando ainda havia fila à espera de atendimento não será impedimento para que o Banco Cidade S/A tenha seu recurso ordinário julgado. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo ao TRT/SP, para que seja julgado. O representante do Banco Cidade, na capital paulista, embora tenha chegado no horário, esperou longamente numa fila e só obteve a chancela após o encerramento do horário de atendimento ao público. O Regional não aceitou o atraso e considerou que o recurso estava fora do prazo, pois era o último dia para ser interposto.  

O banco se insurgiu contra a decisão do Tribunal Regional de reformar sentença da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo para responsabilizá-lo subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas reclamadas por um motoboy que executava o serviço personalizado do banco de “atendimento home service” e era contratado pelas Auto Moto Copacabana e Transval. 

A referida intempestividade ocorreu quando o Regional, ao examinar o recurso, entendeu que ele foi interposto além do horário de atendimento ao público. “Tendo sido intimado da sentença de embargos no dia 4/4/2006, o prazo para interposição do recurso findou-se em 17/4/2005, já computada a suspensão dos prazos em vista dos feriados da Semana Santa”, entendeu o TRT/SP. Como o protocolo registrou a entrada do recurso às 19h45min do dia 17, o Regional considerou a data do dia seguinte, tendo por fundamento o seu Regimento Interno, que estabelece o horário de atendimento das 11h30min às 18h.  

Diferentemente, o relator do agravo na Sétima Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, adotou o entendimento de que, antes das 18h, o procurador do banco já estava presente ao local para protocolizar os documentos referentes ao processo, e só não conseguiu fazê-lo porque a fila estava grande. “A parte ingressou a tempo no local autorizado para a prática do ato processual, de forma que o recurso não pode ser considerado intempestivo”, esclareceu o relator.

Durante o julgamento na Sétima Turma, o ministro Guilherme Bastos exemplificou o seu entendimento referindo-se à forma como os bancos operam o encerramento do expediente. Lembrou que eles fecham as portas e atendem os usuários que estão do lado de dentro, e as operações bancárias são válidas. ( RR-1996-1998-053-02-40.2)

 

FONTE:  TST, 19 de novembro de 2008.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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