DECISÃO: * TRF-RJ – A 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região indeferiu pedido de liminar para um aposentado que alega não ser responsável pelas cotas do condomínio em atraso referentes ao imóvel que adquiriu da Caixa Econômica Federal (CEF). A dívida, segundo dados do processo, é relativa ao período de dezembro de
O aposentado havia ajuizado uma ação ordinária na Justiça Federal, na qual fez um pedido de antecipação de tutela, para que a instituição bancária fosse obrigada a efetuar, no prazo de 48 horas, o pagamento das cotas condominiais atrasadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O pedido foi negado pela primeira instância e, por conta disso, o proprietário apresentou um agravo ao TRF. O mérito da causa ainda deverá ser julgado pelo juízo de 1º grau.
De acordo com o juiz federal convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, que é o relator do acórdão do julgamento ocorrido no TRF, “a obrigação relativa às cotas condominiais, nos termos da Lei n.º 4.591/64, incumbe ao condômino, ou seja, ao proprietário do bem”. O magistrado explicou que, inclusive, convenções particulares não podem transferir o ônus e que os encargos condominiais são uma obrigação propter rem, ou seja, são débitos vinculados ao imóvel e, portanto, devem ser cobrados de quem constar como proprietário no Registro de Imóveis. O juiz ressalvou, contudo, o direito de regresso do autor, que pode ajuizar uma nova causa para cobrar da CEF os valores que já tiver pago. Proc.: 2007.02.01.009785-7
FONTE: TRF-RJ, 12 de março de 2008.