SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOSSindicato tem legitimidade para propor liquidação e execução de sentença coletiva

DECISÃO: *STJ – Os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na ação coletiva de conhecimento como no cumprimento da sentença proferida. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência suscitados pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (Sindiserv-RS) contra acórdão da Primeira Turma do STJ.

Nos embargos, o sindicato demonstrou a existência de divergência entre julgados da Primeira Turma – que só admite a atuação do sindicato no cumprimento da sentença coletiva na condição de representante processual munido de mandato específico – e da Sexta Turma – que entende que o sindicato pode atuar como substituto processual dos filiados na liquidação e cumprimento da sentença coletiva, independentemente de autorização específica.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Corte concluiu que a legislação autoriza as entidades sindicais a atuarem sem qualquer restrição na condição de substitutos processuais da categoria, e que a execução coletiva seja promovida pelos legitimados a ajuizar a ação de conhecimento. “Portanto, se ao sindicato é autorizado o ajuizamento de ação coletiva, razão não há para obstar que ele também atue no cumprimento da sentença proferida”, ressaltou em seu voto.

Para a relatora, deve prevalecer o entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o sindicato independe de autorização dos seus filiados para propor a execução coletiva na qualidade de substituto processual. A ministra Nancy Andrighi fez questão de esclarecer que o posicionamento adotado pela Primeira Turma fundou-se em voto vista divergente proferido pelo então ministro do STF Nelson Jobim.
Segundo a ministra, diante do contexto legal e constitucional da atualidade, que prima pela celeridade e efetividade processuais, não há lugar para restringir a garantia constitucional de atuação dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos individuais e coletivos da categoria. “Contudo essa interpretação não afasta a necessidade que a execução coletiva indique, individualmente, o credor substituído e o valor devido”, concluiu. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.


FONTE:  STJ, 01 de dezembro de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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