STJ: Prisão domiciliar por dívida alimentícia tem aplicação imediata

Sancionada em junho, a Lei 14.010/2020 determinou que a prisão civil por dívida alimentícia deve ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar por conta da pandemia do Coronavírus. Segundo entendimento apresentado agora pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a determinação tem aplicação imediata inclusive para decisões tomadas antes da entrada em vigor da norma.

Em seu capítulo X, que trata do Direito de Família e Sucessões, artigo 15, a Lei 14.010/2020 determina: “Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações”.

Baseando-se nesta disposição, a Terceira Turma do STJ concedeu habeas corpus em favor de devedor de pensão para que sua prisão, se decretada, seja executada de maneira exclusivamente domiciliar, nos termos da lei que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET no período da pandemia.

Um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP havia restabelecido o valor da pensão, anteriormente reduzida em decisão de primeiro grau, e determinou o pagamento em três dias, sob pena de prisão. A decisão foi proferida em 23 de abril, antes da entrada em vigor da Lei 14.010/2020. O habeas corpus também é anterior, impetrado em 6 de maio.

Ainda assim, o colegiado aplicou a norma agora vigente, conforme voto do relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. “É uma regra de natureza processual, tem aplicabilidade imediata para as situações que estão em andamento. Não há informação de que já tenha sido cumprida a prisão. Sendo de aplicação imediata, devemos cumprimento à lei”, afirmou. O ministro Marco Aurélio Bellizze concordou, ressaltando que, pela natureza processual e o efeito material, a lei mais favorável retroage.

Voto divergente propôs suspensão da prisão até o fim da pandemia

Voto vencido, a ministra Nancy Andrighi divergiu, propondo que a prisão fosse suspensa até o fim da pandemia da Covid-19, quando poderia ser executada normalmente. Ela destacou que atos praticados antes da promulgação da Lei 14.010/2020 são perfeitos e acabados e que a norma foi expressa quando quis que sua aplicação retroagisse, o que não ocorreu no artigo 15, que trata da prisão civil.

“Não estou propondo que ele vá para prisão agora. Estou propondo que, ao invés de fazer com que cumpra a domiciliar quando está todo mundo preso em casa – inclusive nós, que não devemos alimentos –, que se suspenda a ordem para, após a passagem da pandemia, essa pena mantenha sua coerção coercitividade, que é a retirada da convivência até o pagamento”, pontuou a ministra.

A sugestão de Andrighi segue a jurisprudência adotada pela Terceira Turma quanto à prisão civil durante a pandemia até a promulgação da referida lei: adiamento do cumprimento da prisão civil, permanecendo em cárcere os que já estavam presos. A Quarta Turma, por sua vez, já havia admitido a substituição pela prisão domiciliar. A sanção da Lei 14.010/2020 impediu que o entendimento fosse afetado para definição da Segunda Seção.

Edição 51 da Revista IBDFAM destacou efeitos da pandemia

A prisão do devedor de pensão alimentícia foi um dos temas de destaque na edição 51 da Revista IBDFAM, exclusiva para associados do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Em entrevistas, especialistas opinaram sobre a determinação da Lei 14.010/2020. Confira alguns trechos:

Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM: “Ora, em prisão domiciliar estamos todos nós, em época de pandemia. A solução que alguns magistrados estão encontrando, e considero salutar, é simplesmente não decretar a prisão, para que, no dia em que terminar esse lapso legal, seja decretada a prisão do devedor de alimentos e ele a cumpra caso não proceda ao pagamento.”

Flávio Tartuce, diretor nacional do IBDFAM: “Penso que, em tempos de pandemia, a prisão civil não pode ser em regime fechado, por uma questão de humanidade. E tenho dúvidas se, depois da pandemia e com a gravíssima crise econômica que vamos enfrentar, a prisão civil do devedor de alimentos ainda restará no sistema, especialmente pela sua efetividade, que será esvaziada.”

Mário Delgado, diretor nacional do IBDFAM: “Com o estabelecimento da prisão domiciliar como única modalidade de prisão civil do devedor de alimentos, o regime de coercibilidade da obrigação alimentar foi flexibilizado, de modo que os devedores que sofrerem os efeitos da crise econômica poderão ficar, certamente, incentivados ao inadimplemento, sabedores de que não mais serão recolhidos em estabelecimento prisional.”

FONTE:  IBDFAM, 26 de agosto de 2020.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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