A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou o valor que deve ser recebido a título de honorários de sucumbência por um advogado que reclamou da quantia fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A jurisprudência do STJ considera que a revisão dos honorários em recurso especial é inviável por conta da Súmula 7, que impede reexame de provas, salvo quando sua fixação pelas instâncias ordinárias se deu de forma claramente excessiva ou irrisória. No caso julgado, o valor foi considerado irrisório pelos ministros.
A base para modificação do valor é o artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre a equidade na fixação de honorários. Conforme jurisprudência do tribunal, o valor dos honorários advocatícios somente pode ser reapreciado quando a estipulação feita distancia-se dos critérios de equidade ou desatende aos padrões previstos na legislação processual.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, na fixação de honorários advocatícios com base na equidade – como é o caso dos autos –, o julgador pode valer-se de percentuais sobre o montante da causa ou sobre o da condenação, bem como arbitrar um valor absoluto.
Irrisório
No caso em exame, em ação revocatória, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.500,00, o que correspondia a menos de 1% do valor da causa, que era de R$ 365.719,57.
O próprio TJSC, ao fixar a verba honorária, reconheceu a longa tramitação do processo e as diversas intervenções dos procuradores dos réus nos autos. Desse modo, segundo o ministro, justifica-se a excepcional intervenção do STJ para majorar os honorários advocatícios para 5% sobre o valor atualizado da causa.
Villas Bôas Cueva citou precedente segundo o qual o julgador não está adstrito aos percentuais mínimo e máximo previstos para as hipóteses em que há condenação, podendo se basear nos parâmetros descritos no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.
FONTE: STJ, 19 de março de 2015.