DECISÃO: *STJ – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas que, a partir de agora, servirão de parâmetro para futuros julgamentos.
As súmulas 371 (“Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”) e 372 (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) foram relatadas pelo ministro Fernando Gonçalves e aprovadas por unanimidade.
Segundo o ministro, essas súmulas foram propostas com o objetivo de solidificar o entendimento já vigente e preponderante no STJ. “Elas vão nos ajudar muito nos trabalhos da Seção”, avaliou.
A súmula 371 determina que o pagamento resultante da diferença de ações devida em razão do contrato de participação financeira celebrado entre as partes deve ser baseado no VPA apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização. Isso porque o direito em questão é de natureza pessoal e obrigacional, de modo que se submete à regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, que fixava em 20 anos o lapso prescricional, agora 10 anos, segundo o novo Código em vigor, afastada a figura do acionista propriamente dito, “ante a vindicação de um direito baseado em contrato de participação financeira”.
Para redigi-la, os ministros tiveram como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o artigo 177 do Código Civil de 1916, os artigos 205 e 2028 do Código Civil de 2002 e a Lei n. 6.404, de 15/12/1976, e a jurisprudência firmada com base nos julgamentos dos seguintes processos: Resp 976.968- RS; Resp 1.033.241-RS; Resp 829.835-RS; Resp 834.758-RS; Resp 855.484-RS; AgRg no Ag 585.484-RS.
A súmula 372 consolida o entendimento de que não cabe a multa cominatória em ação de exibição de documentos, conclusão que vem sendo aplicada há muitos anos. Entre os precedentes, há julgamentos de 2000. Os julgados utilizados nesta súmula foram estes: Resp 204.807-SP; Resp 433.711-MS; Resp 633.056-MG; Resp 981.706-SP e AgRg no Ag 828.347-GO.
Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou também duas novas súmulas.
A súmula n. 373, segundo a qual “é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”, tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte.
Entre os precedentes considerados para a edição da nova súmula, foram citados vários recursos especiais, entre os quais o Resp 953664, que provocou a decisão de que “a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa”.
De acordo com essa decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória n. 1.699-41/1998, convertida na Lei n. 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário.
A conclusão daquele tribunal foi que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade. A decisão é de 2007.
No STJ, esse entendimento vem sendo adotado muito antes disso. No precedente mais antigo citado pelos ministros (Resp 745410), o julgamento data de agosto de 2006.
A súmula 374, que declara a Justiça Eleitoral competente para processar e julgar ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. Sob o número
A súmula foi aprovada por unanimidade. O relator foi o ministro Luiz Fux, que considerou como referências legais a Constituição Federal de 1988, artigo 109, inciso I, e a Lei n. 4.737/1965, artigo 367, inciso IV. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas são verbetes que resumem para as demais instâncias da Justiça o entendimento do Tribunal sobre assuntos sobre os quais não há discordância.
Precedentes
Um dos precedentes da Primeira Seção que embasaram a aprovação da Súmula 373 trata de uma ação judicial em que se discute o registro no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal) de uma eleitora do estado do Mato Grosso do Sul. Ela ingressou com uma medida cautelar contra a Fazenda Nacional.
Na hipótese, o juiz de direito de Itaquiraí (MS) se considerou incompetente para o julgamento e determinou o envio dos autos ao juízo federal da 1ª Vara de Naviraí (MS), alegando que as ações judiciais nas quais se discute o registro no Cadin e figura a União Federal como ré são de competência da Justiça Federal.
Por sua vez, o juízo federal se declarou incompetente, pois a inscrição do nome da eleitora no Cadin foi ocasionada pela existência de dívida que vem sendo cobrada em execução fiscal em trâmite regular no juízo estadual na qual se busca o pagamento de dívida imposta em decorrência de multa eleitoral. Alegou que, em casos tais, está excluída a competência da Justiça Federal para apreciar matéria sujeita à jurisdição eleitoral.
Daí o conflito de competência que chegou ao STJ. A orientação da Primeira Seção é no sentido de que as ações decorrentes de multa eleitoral devem ser julgadas por justiça especializada. Como, no caso analisado, o Juízo estadual de Itaquiraí (MS) está investido de jurisdição eleitoral, foi ele o declarado competente para apreciar a questão.
O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
FONTE: STJ, 12 de março de 2009.