DECISÃO: STF – Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3768, que questionava a constitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Essa norma estabelece a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos para os maiores de 65 anos. Divergiu do voto da maioria apenas o ministro Marco Aurélio.
A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU), autora da ação, e a Associação dos Usuários de Transportes Coletivos de Âmbito Nacional (Autcan) pretendiam que, adotando a técnica da interpretação do artigo 39 do Estatuto do Idoso, o STF declarasse inconstitucional a sua aplicação ao serviço de transporte coletivo urbano prestado no regime de permissão ou concessão. Alegavam a ausência de norma federal específica instituindo um mecanismo compensatório da gratuidade nele prevista.
As associações propuseram a alternativa de o STF declarar inconstitucional a aplicação do dispositivo, até que sobrevenha norma federal específica instituindo o mecanismo de compensação da gratuidade.
O principal argumento da autora da ADI foi que o artigo impugnado – que assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares – atinge o direito constitucional da preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos. Segundo ela, ao não prever o custeio da gratuidade, o artigo impugnado transfere o ônus do seu custeio às camadas mais desfavorecidas da população – que se utilizam do transporte urbano coletivo – por meio de reajustes tarifários, o que representaria uma dupla inconstitucionalidade.
No entender da NTU, o artigo 230 da Constituição, ao instituir a gratuidade do transporte coletivo urbano para idosos com mais de 65 anos, teria o propósito de atribuir o ônus do seu custeio aos municípios.
Entretanto, à exceção do ministro Marco Aurélio, todos os demais ministros presentes à sessão de hoje acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que sustentou que o artigo 230 da Constituição é auto-aplicável. Segundo ela, o STF não é foro para discutir a compensação da gratuidade do serviço. Além disso, as empresas concessionárias e permissionárias que firmaram ou renovaram contratos de transporte coletivo urbano tinham a obrigação de conhecer o preceito constitucional.
Cármen Lúcia disse que o artigo 39 da Lei 10.741/03 e o artigo 230 da Constituição asseguram o direito de uma dignidade humana mínima no sentido da integração social do idoso. Ela lembrou que o transporte coletivo urbano é usado justamente apelas camadas mais desfavorecidas da população e que ambas as normas se inserem nos direitos e garantias fundamentais da dignidade da pessoa humana, por seu turno frutos de prolongadas lutas sociais. Para ela, a pretensão da NTC “é perversa”. Disse, ainda, que a autora poderia, isto sim, propor alteração de contratos, dentro da legislação pertinente em vigor, caso comprovasse ameaça ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas contratantes.
Nesse contexto, ela lembrou observação da Advocacia Geral da União (AGU) que, ao sustentar a flagrante improcedência da ADI, lembrou que, na capital paulista, a gratuidade do transporte coletivo para idosos já existe desde 1983, quando foi instituída pelo então prefeito Mário Covas. E não há, segundo ela, notícia de que as empresas paulistanas de transporte coletivo estejam sofrendo problemas de desequilíbrio econômico-financeiro.
Ao votar com a relatora, o ministro Carlos Ayres Britto observou que a relatora havia retratado “o advento de um novo constitucionalismo fraternal ou, como dizem os italianos, ‘altruístico’, com ações distributivistas e solidárias”. Segundo ele, “não se trata de um direito social, mas de um direito fraternal para amainar direitos tradicionalmente negligenciados”.
Para o ministro Marco Aurélio, o parágrafo 2º do artigo 230 da Constituição não disciplina o custeio da gratuidade, e esta implica ônus. E, se a Constituição consagra a livre iniciativa, é preciso que defina quem deve arcar com a gratuidade.
Diante desse entendimento, o ministro votou, não pela inconstitucionalidade do artigo 39 do Estatuto do Idoso, mas por uma nova interpretação constitucional, excluindo aquelas que afastem o ônus da Administração pública em compensar a gratuidade.
FONTE:
STF, 19 de setembro de 2007.