JURISPRUDÊNCIA –
O dispositivo questionado foi incluído na Constituição por meio da Emenda Constitucional 20, de 1998. Segundo o relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence, quando a liminar foi julgada, o Supremo firmou entendimento de que a incidência do Regime Geral da Previdência Social ao servidor público que ocupa cargo em comissão ou temporário não ofende a cláusula pétrea que veda a edição de emenda constitucional que possa abolir a forma federativa de Estado.
Ao citar parecer do Ministério Público Federal (MPF), pela improcedência da ação, o ministro Sepúlveda Pertence lembrou que a matéria poderia ter sido regulamentada por lei federal. “Maior razão assiste ao tratamento da matéria por meio de emenda constitucional, cujo processo legislativo, impende lembrar, é de trâmite muito mais custoso.”
Outro argumento rechaçado por Sepúlveda foi o de que o dispositivo ofenderia o princípio constitucional da imunidade tributária recíproca dos entes federativos (artigo 150, inciso 6, alínea ´a` da Constituição). "De fato, assentou o Tribunal [STF], por diversas vezes, que imunidade tributária refere-se apenas aos impostos, pelo que não pode ser invocada na hipótese de contribuições previdenciárias", afirmou Pertence.
FONTE: STF, 03 de maio de 2007