Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve preso um ex-policial militar acusado de homicídios qualificados consumados e tentados e de formação de quadrilha no caso que ficou conhecido como a Chacina de Osasco. Em agosto de 2015, 23 pessoas foram assassinadas em municípios da Grande São Paulo, supostamente numa retaliação à morte de um policial e um guarda civil durante assaltos.
O réu foi condenado pelo tribunal do júri a 119 anos, quatro meses e quatro dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na oportunidade, foi vedado o direito de recorrer em liberdade. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) cassou a decisão condenatória e determinou a realização de novo julgamento.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa se insurgiu contra o acórdão do TJSP que, embora tenha anulado a decisão do júri, manteve a prisão preventiva até o novo julgamento.
Segundo a defesa, o réu é inocente, e a decisão de prisão estaria amparada em fundamentos genéricos. Ela alegou ainda que a gravidade abstrata dos crimes, por si só, não pode servir de motivo para a prisão preventiva, que já se estende há quatro anos.
Ilegalidade
O relator do pedido, ministro Sebastião Reis Júnior, disse que a manutenção da prisão do ex-policial se justifica por estar devidamente fundamentada e baseada em dados que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. Segundo ele, também é preciso garantir a instrução criminal, uma vez que os autos mencionam que testemunhas da chacina foram ameaçadas.
“No que se refere à manutenção da prisão preventiva, não diviso ilegalidade flagrante” – declarou o ministro, observando que as circunstâncias relatadas pelas instâncias ordinárias são suficientes para justificar a prisão pela garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes, o modo como eles foram executados e a periculosidade do agente.
O ministro afirmou também que, de acordo com a jurisprudência do STJ (HC 464.996), a prisão preventiva se justifica quando há, no processo, menção a situações concretas que demonstrem a necessidade de preservar a instrução criminal.
No caso em julgamento, segundo o relator, ficou demonstrada a legalidade da prisão, não se revelando suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Excesso de prazo
Sobre a alegação de excesso de prazo da prisão, Sebastião Reis Júnior comentou que a aferição dessa circunstância, conforme o entendimento pacífico do tribunal, deve levar em conta o preceito constitucional da razoável duração do processo.
O ministro observou que tal verificação não se realiza de forma puramente matemática, mas exige um juízo de razoabilidade, no qual devem ser considerados, além do tempo da prisão, as peculiaridades da causa, sua complexidade e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC 482.814).
De acordo com o relator, o exame dos autos mostra não haver atos protelatórios por parte das autoridades, e mesmo quando anulou o júri, o TJSP preservou toda a instrução criminal.
“Não há falar em ilegalidade a ser sanada, dada a maior complexidade da causa, na qual se apuram mais de 20 crimes de homicídio qualificado, com o envolvimento de dois réus, em procedimento bifásico, que naturalmente demanda um prolongamento maior de tempo”, explicou.
Ao negar o habeas corpus, o colegiado recomendou celeridade no julgamento da ação penal na Vara do Tribunal do Júri de Osasco. HC 527451
FONTE: STJ, 14 de agosto de 2020.