A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que a única prova sobre a autoria do crime foi um depoimento colhido em inquérito, anulou uma condenação por homicídio e despronunciou o réu. Por unanimidade, o colegiado entendeu que não é possível admitir a pronúncia do acusado sem provas produzidas em juízo.
“Não havia prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, porquanto nada foi produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, para sustentar a versão acusatória. Não foram arroladas testemunhas, e o réu, em seu interrogatório, negou as imputações feitas a ele”, observou o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
O réu foi denunciado e pronunciado por supostamente ter esfaqueado a vítima após beberem e discutirem. No inquérito, a companheira da vítima teria dito que ela mencionou o nome do agressor antes de morrer. Contudo, em juízo – tanto na primeira quanto na segunda fase do procedimento do tribunal do júri –, essa testemunha não foi ouvida, e nenhum outro depoimento foi tomado.
Mesmo assim, os jurados condenaram o réu a seis anos de reclusão, por homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o recurso da defesa por entender que a condenação não foi contrária às provas dos autos.
Controvérsia diz respeito à admissibilidade da prova
Ao STJ, o réu pleiteou novo julgamento, alegando que a decisão dos jurados não teve respaldo nos autos, ante a ausência de prova judicializada que comprovasse a versão do Ministério Público, e que o acórdão do TJAM violou os artigos 155 e 593, inciso III, alínea d, e parágrafo 3º, do Código de Processo Penal.
Para o ministro Rogerio Schietti, a questão diz respeito à admissibilidade da prova. Não se trata de discutir se a condenação foi ou não contrária às provas – acrescentou –, mas de reconhecer que a decisão não poderia ter sido tomada apenas com apoio em indícios colhidos no inquérito policial, não confirmados em juízo.
O magistrado explicou que a instrução na primeira fase do procedimento do júri existe para que só sejam submetidos ao julgamento popular os casos em que houver a comprovação da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
Segundo ele, os elementos de informação produzidos na fase investigatória, sem a participação das partes, não podem, isoladamente, subsidiar a sentença de pronúncia (que manda o réu ao júri popular), muito menos uma condenação.
Nulidade absoluta antes mesmo do veredito
Schietti lembrou que esse era o entendimento da Sexta Turma até 2017, quando ele ficou vencido em um julgamento. Desde então, as duas turmas penais do STJ se alinharam na posição de que as provas do inquérito podiam ser suficientes para embasar a pronúncia.
Só em fevereiro deste ano, no julgamento do HC 589.270, acompanhando recente orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a Sexta Turma voltou a considerar indispensáveis para a pronúncia os indícios apurados sob o contraditório na fase judicial.
Embora a defesa tenha pedido um novo julgamento, o relator concluiu que houve nulidade absoluta antes mesmo do veredito do conselho de sentença, o que impõe a anulação do processo desde a sentença de pronúncia – a qual, segundo ele, “já foi manifestamente despida de legitimidade”. Em seu voto, o ministro apontou, porém, que é possível a apresentação de nova denúncia contra o réu, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, desde que surja uma nova prova. REsp 1.932.774.
FONTE: STJ, 24 de setembro de 2021.