DECISÃO – A empresa Sérgio Pacheco Alta Moda e o próprio estilista Sérgio Pacheco (como pessoa física) definitivamente não estão obrigados a reparar financeiramente a jovem Luisa Costa Ribeiro que alegou que aqueles teriam descumprido contrato de exclusividade ao confeccionar dois vestidos “iguais”, para baile de debutantes. A recente e definitiva decisão é do STJ, onde a questão chegou, via agravo de instrumento, contra a negativa de seguimento de recurso especial.
A quizila judicial consumiu, desde o ajuizamento da ação, até agora, dois anos e dois meses. Nos próximos dias será a vez de as advogadas Mônica Guazzelli Estrougo e Renata Salle Russowsky – que atuaram na defesa da empresa e do estilista – executarem seus honorários (modestos) de R$ 917.
Confirmando sentença do juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, a 9ª Câmara Cível do TJRS, em 24 de maio de 2006, julgou improcedente a ação movida pela jovem, representada por sua mãe. O colegiado considerou que "é natural que as debutantes se pareçam, pois, em regra e por força da própria tradição que rege o próprio evento, os vestidos escolhidos são brancos, longos, bordados e com volume na parte inferior". Conforme a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, "exclusividade nesse sentido seria impossível dentro de critérios razoáveis de convivência social".
A família da debutante fez um pagamento à vista no valor de R$ 4,6 mil, com a garantia de que ela receberia uma peça exclusiva em todo o país. A jovem foi ao baile de debutantes de sua cidade (Uruguaiana, setembro de 2004) e, duas semanas depois, participou de semelhante evento social na Associação Leopoldina Juvenil,
A petição inicial refere que a situação causou abalo na vida social da jovem, pois se sentiu envergonhada e acabou evitando contato com as colegas durante a festa. Em função do transtorno ocorrido, ajuizou ação. Os pedidos foram dois: indenização consistente na devolução do valor do vestido e reparação de R$ 12 mil pelo dano moral.
O estilista Sérgio Pacheco e sua empresa sustentaram que "os vestidos não são iguais". Ressaltaram as diferenças de modelagem, corte, bordado e movimento. Rebateram o dever de ter que reparar financeiramente por danos morais, uma vez que a autora colocou uma fotografia sua no “Orkut”, usando o vestido questionado. Concluíram que "a utilização deve ter sido motivo de orgulho e não de vergonha, uma vez que colocou a foto na Internet".
Analisando as fotografias dos vestidos questionados, os desembargadores da 9ª Câmara concluíram – numa tirada de alta-costura – que "ambos são brancos, longos, com bordado predominante na parte superior em sentido diagonal e volume na parte inferior, não fugindo do conceito de um vestido de debutante".
A relatora também constatou que “as semelhanças param por aí e a diferença mais evide
nte é conferida na parte das costas, que possui corte reto horizontal, além de ter uma espécie de fita solta ao final da alça, no lado direito, enquanto o outro é todo aberto, e o corte é em formato de V”. (Proc. n° 70014406177).