SEGURADORA DEVE INDENIZAR VÍTIMAS EM ACIDENTETJMT mantém decisão para seguradora indenizar vítimas de acidente

DECISÃO:  * TJ-MG  –  Inexistindo previsão contratual de cláusula restritiva de pagamento de seguro em caso do veículo estar com passageiros acima da capacidade, impõe-se o pagamento se o acidente ocorreu nessas condições. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso impetrado pela Caixa Seguradora S.A. que se recusava a pagar indenização à família de vítimas fatais de acidente automobilístico, cujo veículo contava com seis passageiros, sendo três falecidas. A decisão de Segundo Grau também reconheceu parcialmente o pleito do segurado para determinar apenas a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Recurso de Apelação Cível nº 85814/2007).  

Em Primeira Instância a Seguradora foi condenada a indenizar os danos materiais no valor de R$ 8.914 ao dono do veículo, que teve perda total, e em R$ 5 mil pela morte de cada vítima falecida, a serem pagos a seus respectivos herdeiros.  A Caixa Seguradora S.A entrou com recurso em Segundo Grau alegando a legalidade da cláusula no que se refere à previsão de não cobertura de prejuízos decorrentes de acidentes relacionados à lotação de passageiros por infringir o artigo 100 do Código de Trânsito Brasileiro.

O segurado também impetrou recurso se insurgindo contra a cláusula restritiva que consta no seu contrato, em que diz que as pessoas transportadas não são consideradas “terceiros”, para efeito de indenização. O segurado pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a condenação da apelada a pagar R$ 25 mil às vítimas do sinistro na qualidade de terceiros, incluindo o passageiro excedente, além da indenização deferida por morte das vítimas. Sustentou ainda que na sentença não foi especificado o período de incidência dos juros de mora de 1%.

Na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, ficou comprovado que o manual entregue ao segurado não consta a cláusula restritiva de pagamento do seguro em caso do veículo estar com passageiros acima da capacidade. Apenas consta, expressamente, a não cobertura do seguro por “acidentes diretamente ocasionados pela inobservância às disposições legais inclusive lotação de passageiros”. “Para se concluir que o acidente tenha sido ocasionado diretamente pela lotação de passageiros nos automóvel, que no caso possuía capacidade para cinco, e no momento do sinistro havia seis pessoas, deve haver prova do nexo causal entre a lotação de passageiros e o acidente, o que não ocorre”, sublinhou.

O magistrado salientou ainda que no boletim de ocorrência do Departamento Rodoviária Federal consta que possivelmente o condutor do veículo tenha perdido o controle da direção ao passar sobre um buraco na pista, o que sugere que a causa do acidente foi o defeito na rodovia BR 070. Nesse contexto, para o juiz José Mauro Bianchini não merece prosperar o recurso da seguradora.

E quanto ao pleito do segurado do dever de indenizar às vítimas na qualidade de “terceiros”, o relator explicou que não caberia ao caso em questão. “Agiu com acerto a douta Magistrada, pois, além da previsão contratual de não serem consideradas terceiras as pessoas transportadas, o contrato prevê indenização por morte ou invalidez aos passageiros do veículo – que, aliás, já foi determinado o pagamento, diferenciando expressamente o passageiro do terceiro”, afirmou.

Com relação aos juros de mora requeridos pelo segurado, o magistrado analisou que são devidos a razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, têm seu termo inicial a contar da citação, no caso de ilícito contratual nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).

 

FONTE:  TJ-MT, 14 de agosto de 2008.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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