A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade – previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) – em ação para fornecimento de medicação e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que ele fixe o valor da verba observando a jurisprudência.
Na origem da demanda, o paciente ajuizou ação contra o Estado de São Paulo para que fosse fornecida medicação para o seu tratamento, alegando não ter condições de pagar por ela. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04, que corresponderia, em 2017, a um ano de tratamento.
Em primeiro grau, julgado procedente o pedido, os honorários foram fixados por apreciação equitativa em R$ 1 mil.
TJSP considerou que não houve instrução nem incidentes processuais
A apelação para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao fazer o juízo de retratação, após o julgamento, em março de 2022, do Tema 1.076 dos recursos repetitivos – no qual o STJ vedou a fixação por equidade em causas de grande valor –, o tribunal estadual manteve a quantia anteriormente arbitrada.
Para o TJSP, a demanda se desenvolveu de maneira relativamente simples, sem a realização de fase instrutória nem a apresentação de incidentes processuais, de modo que o arbitramento da verba com base nos percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC “implicaria valor excessivo”.
Na ocasião, o órgão julgador da corte paulista entendeu que sua posição não destoaria da decisão no Tema 1.076, pois estaria alinhada ao entendimento do STJ segundo o qual, “nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável” (REsp 1.881.171, julgado na Primeira Turma em fevereiro de 2021).
Equidade só é admitida em causa sem benefício patrimonial imediato
No entanto, para o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, a parte recorrente tem razão ao questionar o arbitramento dos honorários por equidade.
O ministro invocou a decisão da Corte Especial no EREsp 1.866.671, julgado em setembro de 2022 – após o precedente mencionado pelo TJSP e depois também do julgamento do Tema 1.076 –, ocasião em que, analisando hipótese análoga, relativa ao custeio de medicamentos, o colegiado máximo do STJ estabeleceu que a fixação de honorários por apreciação equitativa se restringe “às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família”.
Naquele caso, em que se discutia o custeio de medicamento off label por operadora de plano de saúde, a Corte Especial entendeu que os honorários deveriam ficar em 10% do valor a ser aferido em liquidação de sentença, com base no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, pois não se tratava de hipótese de proveito econômico inestimável. REsp 2.060.919.
FONTE: STJ, 28 de julho de 2023.