DECISÃO: *TJ-MG – O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de carvalho, julgou procedente o pedido de uma mãe, para que o plano de saúde conceda suporte com todos os gastos e despesas da cirurgia, também concedida liminarmente em 15 de abril de
Segundo a mãe seu filho apresenta “hérnia inguinal direita” é uma doença que forma-se diretamente num ponto da parede abdominal enfraquecida, que se rompe, permitindo a penetração de um segmento do intestino na bolsa escrotal. Ela informou que seu filho tem que se submeter a uma cirurgia de emergência, procedimento este que o plano de saúde se negou a pagar, sob a alegação de não cumprimento do período de carência.
Além disso, há existência de relatório onde um médico solicita a necessidade de intervenção cirúrgica para que o autor seja operado de hérnia. Por todos os fatos, o juiz determinou que a cirurgia fosse realizada, “sendo certo que o direito à saúde, assegurado ao autor, está em perigo e interesses econômicos do plano de saúde não podem fazer oposição”, justificou.
O magistrado ressaltou que, no contrato, a seguradora limitou a cobertura de tal procedimento com carência de 180 dias. “Mas sabe-se que a saúde, como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, não podendo ser, portanto, caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas”.
O juiz advertiu que nos casos de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devem as cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, considerando-se abusivas aquelas que negam cobertura ao procedimento, sob o argumento de carência do plano de saúde.
Dessa forma, o juiz aceitou a ação ordinária cominatória com obrigação de fazer com antecipação de tutela e considerou que o plano de saúde deve arcar com todas as despesas e gastos com a cirurgia concedida
Além disso, o magistrado ressalta um princípio ético “não se negocia com a vida humana. Tem ela, a integridade física e a qualidade de vida valor inestimável”.
Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso. Nº. Processo: 0024.08037306-1
FONTE: TJ-MG, 27 de junho de 2008.