ROTEIRO PROLEGIS nº 13: Teoria Geral dos Recursos

Anotações de aula do Professor  Clovis Brasil Pereira  – Processo Civil

1.  RECURSO 

  • Conceito: é o remédio voluntário e idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. 

2.  RECURSOS NO NCPC – art. 994: 

  • I  –  apelação – arts. 1009/1014; 
  • II–   agravo  de instrumento – arts. 1015/1020; 
  • III–  agravo interno – art. 1021; 
  • IV–  embargos de declaração  – arts. 1022/1026; 
  • V–   recurso ordinário  – arts. 1027/1028; 
  • VI–   recurso especial  –  arts. 1029/1041, NCPC; art. 105, III, CF. 
  • VII–   recurso extraordinário  – arts. 1029/1041, NCPC; art. 102, III, CF 
  • VIII –agravo em recurso especial e extraordinário –art. 1042;
  • –IX  – embargos de divergência – art. 1043/1044. 

3.  ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Competência 

  • Juízo “a quo”: Juízo ou Tribunal do qual se recorre
  • Juízo “ad quem”: Tribunal a quem se recorre.

Pressupostos objetivos

  • cabimento e adequação do recurso
  • tempestividade
  • regularidade procedimental, inclusive o preparo
  • inexistência de fato impeditivo ou extintivo 

Pressupostos subjetivos

  • legitimidade
  • interesse, decorrente da sucumbência 

Princípios

  1. Duplo grau de jurisdição – “para cada demanda, existe a possibilidade de duas decisões válidas e completas no mesmo processo, emanadas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda em relação à primeira” (Oreste Laspro).

Embora a CF não garanta expressamente o duplo grau de jurisdição (ela mesma prevê hipóteses em que não existe duplo grau – ex.: toda a competência originária do STF, art. 102, I/CF), ele decorre da ampla defesa assegurada no art. 5º, LV. Já decidiu o Supremo: “A garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV) insere-se no âmbito de proteção do princípio constitucional da ampla defesa, insculpido no mesmo enunciado normativo da Carta Magna, razão pela qual o tema foi enfrentado no acórdão embargado sob essa ótica, consignando-se a natureza infraconstitucional da controvérsia” (AI 845.223 AgR-ED/SP, 1ª Turma, j. 13/03/2012).

  • Taxatividade – Recursos são apenas aqueles previstos em lei (lei lato sensu, incluindo obviamente a CF).

            O CPC elenca nove recursos (art. 994), mas há leis extravagantes que preveem outros (art. 34 da Lei 6.830/80 – “embargos infringentes”;arts. 41 a 43 da Lei 9.099/95 – “recurso”).

  • Unirrecorribilidade (= singularidade) – Como regra, para cada ato decisório cabe um só recurso. Da sentença cabe apelação. Das decisões interlocutórias elencadas no art. 1.015 cabe agravo de instrumento. Das decisões monocráticas (= unipessoais) proferidas por relator cabe agravo interno etc.

            Existem porém  exceções: da sentença pode interpor-se apelação e/ou embargos declaratórios; contra acórdão é interponível recurso especial e/ou recurso extraordinário etc.

  • Fungibilidade – “fungível” é, num sentido bem amplo, algo que pode ser substituído por outra coisa.

            A rigor, deve ser interposto o recurso correto. Porém, doutrina e jurisprudência (o CPC/2015 não trata disso de modo genérico, ao contrário do que fazia o CPC/1939 — art. 810) admitem que, em determinadas situações, seja recebido o recurso “errado” como se fosse o“certo”.

No CPC/73, por exemplo, havia dúvida sobre o recurso cabível quando o juiz indeferia liminarmente a reconvenção (agravo ou apelação?).

            O CPC/2015 tem situação que traduz fungibilidade recursal (art. 1.024, § 3º).

            Enunciado n. 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício”.

            Mas atenção: para que se aplique o princípio da fungibilidade é necessária “dúvida objetiva” sobre o recurso interponível. Se apenas o recorrente tem dúvida, ele incide em erro grosseiro e seu recurso não será conhecido (STJ: “Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante o erro grosseiro” – AgRg no REsp 1566712/RN, 2ª Turma, j. 15/12/2015).

  • Proibição da reformatio in pejus (ou peius) – se você discordasse da nota de uma prova e quisesse pedir revisão, não pensaria duas vezes se o professor pudesse acabar diminuindo essa nota? Se você tivesse sido condenada(o) a pagar $ 100, teria ânimo para recorrer se o tribunal pudesse aumentar sua condenação para $ 200?

            Quem recorre não pode ter, por força do julgamento de seu recurso, a situação agravada (= piorada). Inadmissível “buscar lã e voltar tosqueado”.

            Como veremos em breve, o recurso “devolve” (= “transfere”) ao tribunal apenas aquilo que foi impugnado pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum). Como o recorrente obviamente não impugna aquilo que o beneficia, descabe “reforma para pior”. O art. 1.013, § 1º, permite que o tribunal julgue todas as questões suscitadas e discutidas no processo, “desde que relativas ao capítulo impugnado”.

Efeitos

  1. suspensivo: quando os efeitos da decisão ficam contidos – APELAÇÃO (salvo art. 1.012, § 1º,inc. I a VII), EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 
  • devolutivo:quando a decisão judicial produz efeitos provisórios, pois pode ser modificada no julgamento do recurso interposto –  AGRAVO (salvo art. 1019, I; REC. ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
  •  Impeditivo –a interposição do recurso impede o trânsito em julgado ou a preclusão da sentença/acórdão/decisão impugnada.
  • Translativo – no julgamento do recurso, o órgão ad quem pode examinar matérias de ordem pública ainda que elas: a) não tenham sido ventiladas no recurso; b) não tenham sido objeto de discussão no juízo de origem (= a quo).

Nesses casos, é possível inclusive que o resultado do julgamento do recurso seja mais gravoso ao recorrente (reformatio in pejus legítima!). Ex: o autor pediu $ 100 e obteve apenas $ 50; ele  apela da sentença para receber os outros $ 50; o tribunal verifica existir carência de ação e extingue o processo sem resolução do mérito…

Todos os recursos têm efeito translativo, menos o recurso extraordinário (STF), o recurso especial (STJ) e os embargos de divergência (STF/STJ). É que o julgamento destes recursos excepcionais, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, está limitado àquilo que efetivamente se discutiu anteriormente, nas instâncias de origem.

  • Regressivo – há recursos que abrem ao juízo a quo a possibilidade de reconsiderar a decisão impugnada. Diz-se, nesses casos, que eles têm efeito regressivo (faculdade de retratação pelo órgão que proferiu a decisão recorrida).

Ex.1: agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º). Ex.2: apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial (art. 331, caput e § 1º); Ex.3: agravo interno (art. 1.021, § 2º).

  • Expansivo – diz respeito às consequências que o julgamento do recurso pode acarretar à própria decisão recorrida, a outras decisões (ou atos) do processo e ainda a sujeitos processuais que não recorreram.

1º caso: um só litisconsorte unitário recorre; como o mérito tem de ser decidido uniformemente para todos, o litisconsorte que não apelou se beneficia; ex.: apenas a esposa recorre da sentença que declarou a nulidade do casamento (efeito expansivo subjetivo).

2º caso: apenas um litisconsorte simples recorre, mas suscita matéria comum aos demais; o litisconsorte que não recorreu se beneficiará; ex.: apenas um dos devedores solidários apela, alegando que a dívida foi quitada (efeito expansivo subjetivo).

3º caso: pedidos são cumulados (ex.: investigação de paternidade c/c alimentos); ambos são acolhidos pelo juiz; o réu apela questionando somente a paternidade; caso o tribunal considere que o apelante não é mesmo pai, cairá por terra também a concessão dos alimentos, embora estes não tenham sido objeto do recurso (efeito expansivo objetivo).

4º caso: autor agrava de instrumento contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova; relator nega efeito suspensivo ao agravo; o processo caminha e o juiz julga a ação improcedente, por entender que o autor não se desincumbiu do onusprobandi; cinco dias depois de ser proferida a sentença, o tribunal dá provimento ao agravo, considerando que era caso de inversão do ônus da prova; a sentença cai automaticamente por terra, pois é incompatível com o resultado do agravo (efeito expansivo objetivo).

Há também efeitos do julgamento do recurso, quando é julgado o mérito deste:

1º) anulação da decisão impugnada (reconhecendo error in procedendo/vício de atividade, o juízo ad quem anula, cassa, invalida, desconstitui a decisão recorrida, devendo outra ser proferida);

 2º)  substituição da decisão impugnada por outra de igual (quando não tem razão o recorrente) ou de outro teor (quando reconhecido o error in judicando/vício de julgamento).

Atentem para o art. 1.008. Se o juízo ad quem conhece do recurso, isto significa que julgará o mérito recursal (dando ou negando provimento, provendo ou desprovendo o recurso). Caso não conheça do recurso, o mérito deste não será julgado (ótima comparação entre condições da ação e mérito).

Extinção dos recursos

  • pela deserção: quando não ocorre o preparo (custas)
  • desistência:abandono do recurso pela parte, podendo ser expressa ou tácita (quando ocorre transação, renúncia ao direito litigioso ou cumprimento da obrigação).
  • Renúncia: manifestada pela parte, antes da interposição do recurso. 

Preparo

  • é o recolhimento das custas previstas em lei; deve ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção –art. 1007. 

Recurso adesivo

  •  é possível quando a parte deixou de recorrer no prazo legal – art. 997
  •  exige  sucumbência recíproca
  • o recurso será interposto no prazo da resposta
  • cabe de apelação, recurso especial e extraordinário – art. 997, § 2º, II.
Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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