Anotações de aula do Professor Clovis Brasil Pereira – Processo Civil
1. RECURSO
- Conceito: é o remédio voluntário e idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.
2. RECURSOS NO NCPC – art. 994:
- I – apelação – arts. 1009/1014;
- II– agravo de instrumento – arts. 1015/1020;
- III– agravo interno – art. 1021;
- IV– embargos de declaração – arts. 1022/1026;
- V– recurso ordinário – arts. 1027/1028;
- VI– recurso especial – arts. 1029/1041, NCPC; art. 105, III, CF.
- VII– recurso extraordinário – arts. 1029/1041, NCPC; art. 102, III, CF
- VIII –agravo em recurso especial e extraordinário –art. 1042;
- –IX – embargos de divergência – art. 1043/1044.
3. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Competência
- Juízo “a quo”: Juízo ou Tribunal do qual se recorre
- Juízo “ad quem”: Tribunal a quem se recorre.
Pressupostos objetivos
- cabimento e adequação do recurso
- tempestividade
- regularidade procedimental, inclusive o preparo
- inexistência de fato impeditivo ou extintivo
Pressupostos subjetivos
- legitimidade
- interesse, decorrente da sucumbência
Princípios
- Duplo grau de jurisdição – “para cada demanda, existe a possibilidade de duas decisões válidas e completas no mesmo processo, emanadas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda em relação à primeira” (Oreste Laspro).
Embora a CF não garanta expressamente o duplo grau de jurisdição (ela mesma prevê hipóteses em que não existe duplo grau – ex.: toda a competência originária do STF, art. 102, I/CF), ele decorre da ampla defesa assegurada no art. 5º, LV. Já decidiu o Supremo: “A garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV) insere-se no âmbito de proteção do princípio constitucional da ampla defesa, insculpido no mesmo enunciado normativo da Carta Magna, razão pela qual o tema foi enfrentado no acórdão embargado sob essa ótica, consignando-se a natureza infraconstitucional da controvérsia” (AI 845.223 AgR-ED/SP, 1ª Turma, j. 13/03/2012).
- Taxatividade – Recursos são apenas aqueles previstos em lei (lei lato sensu, incluindo obviamente a CF).
O CPC elenca nove recursos (art. 994), mas há leis extravagantes que preveem outros (art. 34 da Lei 6.830/80 – “embargos infringentes”;arts. 41 a 43 da Lei 9.099/95 – “recurso”).
- Unirrecorribilidade (= singularidade) – Como regra, para cada ato decisório cabe um só recurso. Da sentença cabe apelação. Das decisões interlocutórias elencadas no art. 1.015 cabe agravo de instrumento. Das decisões monocráticas (= unipessoais) proferidas por relator cabe agravo interno etc.
Existem porém exceções: da sentença pode interpor-se apelação e/ou embargos declaratórios; contra acórdão é interponível recurso especial e/ou recurso extraordinário etc.
- Fungibilidade – “fungível” é, num sentido bem amplo, algo que pode ser substituído por outra coisa.
A rigor, deve ser interposto o recurso correto. Porém, doutrina e jurisprudência (o CPC/2015 não trata disso de modo genérico, ao contrário do que fazia o CPC/1939 — art. 810) admitem que, em determinadas situações, seja recebido o recurso “errado” como se fosse o“certo”.
No CPC/73, por exemplo, havia dúvida sobre o recurso cabível quando o juiz indeferia liminarmente a reconvenção (agravo ou apelação?).
O CPC/2015 tem situação que traduz fungibilidade recursal (art. 1.024, § 3º).
Enunciado n. 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício”.
Mas atenção: para que se aplique o princípio da fungibilidade é necessária “dúvida objetiva” sobre o recurso interponível. Se apenas o recorrente tem dúvida, ele incide em erro grosseiro e seu recurso não será conhecido (STJ: “Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante o erro grosseiro” – AgRg no REsp 1566712/RN, 2ª Turma, j. 15/12/2015).
- Proibição da reformatio in pejus (ou peius) – se você discordasse da nota de uma prova e quisesse pedir revisão, não pensaria duas vezes se o professor pudesse acabar diminuindo essa nota? Se você tivesse sido condenada(o) a pagar $ 100, teria ânimo para recorrer se o tribunal pudesse aumentar sua condenação para $ 200?
Quem recorre não pode ter, por força do julgamento de seu recurso, a situação agravada (= piorada). Inadmissível “buscar lã e voltar tosqueado”.
Como veremos em breve, o recurso “devolve” (= “transfere”) ao tribunal apenas aquilo que foi impugnado pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum). Como o recorrente obviamente não impugna aquilo que o beneficia, descabe “reforma para pior”. O art. 1.013, § 1º, permite que o tribunal julgue todas as questões suscitadas e discutidas no processo, “desde que relativas ao capítulo impugnado”.
Efeitos
- suspensivo: quando os efeitos da decisão ficam contidos – APELAÇÃO (salvo art. 1.012, § 1º,inc. I a VII), EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- devolutivo:quando a decisão judicial produz efeitos provisórios, pois pode ser modificada no julgamento do recurso interposto – AGRAVO (salvo art. 1019, I; REC. ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
- Impeditivo –a interposição do recurso impede o trânsito em julgado ou a preclusão da sentença/acórdão/decisão impugnada.
- Translativo – no julgamento do recurso, o órgão ad quem pode examinar matérias de ordem pública ainda que elas: a) não tenham sido ventiladas no recurso; b) não tenham sido objeto de discussão no juízo de origem (= a quo).
Nesses casos, é possível inclusive que o resultado do julgamento do recurso seja mais gravoso ao recorrente (reformatio in pejus legítima!). Ex: o autor pediu $ 100 e obteve apenas $ 50; ele apela da sentença para receber os outros $ 50; o tribunal verifica existir carência de ação e extingue o processo sem resolução do mérito…
Todos os recursos têm efeito translativo, menos o recurso extraordinário (STF), o recurso especial (STJ) e os embargos de divergência (STF/STJ). É que o julgamento destes recursos excepcionais, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, está limitado àquilo que efetivamente se discutiu anteriormente, nas instâncias de origem.
- Regressivo – há recursos que abrem ao juízo a quo a possibilidade de reconsiderar a decisão impugnada. Diz-se, nesses casos, que eles têm efeito regressivo (faculdade de retratação pelo órgão que proferiu a decisão recorrida).
Ex.1: agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º). Ex.2: apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial (art. 331, caput e § 1º); Ex.3: agravo interno (art. 1.021, § 2º).
- Expansivo – diz respeito às consequências que o julgamento do recurso pode acarretar à própria decisão recorrida, a outras decisões (ou atos) do processo e ainda a sujeitos processuais que não recorreram.
1º caso: um só litisconsorte unitário recorre; como o mérito tem de ser decidido uniformemente para todos, o litisconsorte que não apelou se beneficia; ex.: apenas a esposa recorre da sentença que declarou a nulidade do casamento (efeito expansivo subjetivo).
2º caso: apenas um litisconsorte simples recorre, mas suscita matéria comum aos demais; o litisconsorte que não recorreu se beneficiará; ex.: apenas um dos devedores solidários apela, alegando que a dívida foi quitada (efeito expansivo subjetivo).
3º caso: pedidos são cumulados (ex.: investigação de paternidade c/c alimentos); ambos são acolhidos pelo juiz; o réu apela questionando somente a paternidade; caso o tribunal considere que o apelante não é mesmo pai, cairá por terra também a concessão dos alimentos, embora estes não tenham sido objeto do recurso (efeito expansivo objetivo).
4º caso: autor agrava de instrumento contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova; relator nega efeito suspensivo ao agravo; o processo caminha e o juiz julga a ação improcedente, por entender que o autor não se desincumbiu do onusprobandi; cinco dias depois de ser proferida a sentença, o tribunal dá provimento ao agravo, considerando que era caso de inversão do ônus da prova; a sentença cai automaticamente por terra, pois é incompatível com o resultado do agravo (efeito expansivo objetivo).
Há também efeitos do julgamento do recurso, quando é julgado o mérito deste:
1º) anulação da decisão impugnada (reconhecendo error in procedendo/vício de atividade, o juízo ad quem anula, cassa, invalida, desconstitui a decisão recorrida, devendo outra ser proferida);
2º) substituição da decisão impugnada por outra de igual (quando não tem razão o recorrente) ou de outro teor (quando reconhecido o error in judicando/vício de julgamento).
Atentem para o art. 1.008. Se o juízo ad quem conhece do recurso, isto significa que julgará o mérito recursal (dando ou negando provimento, provendo ou desprovendo o recurso). Caso não conheça do recurso, o mérito deste não será julgado (ótima comparação entre condições da ação e mérito).
Extinção dos recursos
- pela deserção: quando não ocorre o preparo (custas)
- desistência:abandono do recurso pela parte, podendo ser expressa ou tácita (quando ocorre transação, renúncia ao direito litigioso ou cumprimento da obrigação).
- Renúncia: manifestada pela parte, antes da interposição do recurso.
Preparo
- é o recolhimento das custas previstas em lei; deve ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção –art. 1007.
Recurso adesivo
- é possível quando a parte deixou de recorrer no prazo legal – art. 997
- exige sucumbência recíproca
- o recurso será interposto no prazo da resposta
- cabe de apelação, recurso especial e extraordinário – art. 997, § 2º, II.