ROTEIRO PROLEGIS nº 09: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – Processo Civil

Fundamento Legal:  – Arts. 539/549, CPC

  1. Finalidade –  Art. 334, CC;  arts. 539 e 540, CPC
  • tem por finalidade extinguir a obrigação e fazer cessar os efeitos da mora.  
  • é o depósito judicial da coisa devida, feita pelo devedor, para efeito de valer como pagamento
  • Cabimento  –  Art. 335, CC
  •  se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação;
  • se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devida;
  • se o credor for incapaz de receber, for desconhecido,   declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso e difícil;
  • se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; 
  • se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
  • Pedido inicial –  Art. 542, CPC
  • distribuição da inicial, com a prova das hipóteses do art. 335, CC;  
  • depósito do valor ou da coisa devida, no prazo de 5 dias, contados da cientificação do despacho do deferimento do pedido – inc. I;
  • citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta – inc. II.
  • Contestação Art. 544, CPC
  • prazo de 15 dias – art. 241, I a IV, , contados em dias úteis, conforme art. 219 –   podendo ser alegado: 
  • I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
  • II – foi justa a recusa;
  • III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
  • IV – o depósito não é integral.
  • Extinção da obrigação
  • Se  for julgado procedente o pedido, condenando-se o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios – art. 546, CPC;
  • se o credor receber e der quitação – parágrafo único, art. 546, CPC;
  • Foro competente – Art. 53,IV, “d”, CPC, c.c. art. 337, CC.
  • local onde deva ser cumprida a obrigação.
  • Valor da Causa 
  • importância a ser consignada; tratando-se de aluguel, do correspondente a 12 aluguéis vigentes.

Observações

  • possibilidade  de consignação extrajudicial, sendo a obrigação em dinheiro – art. 539, § 1º a 4º, CPC..
  • se o réu alegar na contestação que o depósito não é integral, o devedor poderá completá-lo no prazo de 10 dias – art. 545, CPC;
  • havendo dúvida de quem deva receber, o autor requererá o depósito e a citação de todos que o disputam, para provarem seu direito – art. 547,  CPC;
  • tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor  consignar as demais, em continuação, no mesmo processo (art. 541, CPC);
  • a sentença que julgar insuficiente o depósito consignado, valerá como título executivo, pelo valor da diferença, podendo o credor promover a execução nos mesmos autos – art. 545, § 2º, CPC.
  • a consignação de alugueis segue o rito próprio da Lei 8.245/91, art. 67.
Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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