Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – Processo Civil
Fundamento Legal: – Arts. 539/549, CPC
- Finalidade – Art. 334, CC; arts. 539 e 540, CPC
- tem por finalidade extinguir a obrigação e fazer cessar os efeitos da mora.
- é o depósito judicial da coisa devida, feita pelo devedor, para efeito de valer como pagamento
- Cabimento – Art. 335, CC
- se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação;
- se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devida;
- se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso e difícil;
- se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
- se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
- Pedido inicial – Art. 542, CPC
- distribuição da inicial, com a prova das hipóteses do art. 335, CC;
- depósito do valor ou da coisa devida, no prazo de 5 dias, contados da cientificação do despacho do deferimento do pedido – inc. I;
- citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta – inc. II.
- Contestação – Art. 544, CPC
- prazo de 15 dias – art. 241, I a IV, , contados em dias úteis, conforme art. 219 – podendo ser alegado:
- I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
- II – foi justa a recusa;
- III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
- IV – o depósito não é integral.
- Extinção da obrigação
- Se for julgado procedente o pedido, condenando-se o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios – art. 546, CPC;
- se o credor receber e der quitação – parágrafo único, art. 546, CPC;
- Foro competente – Art. 53,IV, “d”, CPC, c.c. art. 337, CC.
- local onde deva ser cumprida a obrigação.
- Valor da Causa
- importância a ser consignada; tratando-se de aluguel, do correspondente a 12 aluguéis vigentes.
Observações
- possibilidade de consignação extrajudicial, sendo a obrigação em dinheiro – art. 539, § 1º a 4º, CPC..
- se o réu alegar na contestação que o depósito não é integral, o devedor poderá completá-lo no prazo de 10 dias – art. 545, CPC;
- havendo dúvida de quem deva receber, o autor requererá o depósito e a citação de todos que o disputam, para provarem seu direito – art. 547, CPC;
- tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor consignar as demais, em continuação, no mesmo processo (art. 541, CPC);
- a sentença que julgar insuficiente o depósito consignado, valerá como título executivo, pelo valor da diferença, podendo o credor promover a execução nos mesmos autos – art. 545, § 2º, CPC.
- a consignação de alugueis segue o rito próprio da Lei 8.245/91, art. 67.