Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – Processo Civil
1. Contestação
Trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se tanto no plano processual quanto do mérito.
2. Prazo para oferecimento: Em regra, é de 15 dias, salvo as exceções previstas, nas quais o prazo será contado em dobro, tais como:
- Defesa de réu representado pelo Ministério Público (art. 180, CPC);
- Defesa dos Entes Públicos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, dentre outros (art. 183, CPC);
- Defesa por Defensor Público (art. 186, CPC);
- Aos Litisconsorte com advogado diferente do outro, nos casos dos processos físicos ( art. 229, § 2º CPC).
3. Principio da eventualidade
Toda a matéria de defesa deve ser formulada de uma só vez, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo.
4. Defesas processuais
São as chamadas defesas dilatórias, com previsão no art. 337, das quais muitas vezes o réu pode conseguir com o acolhimento da sua alegação, a renovação do prazo para apresentação de sua resposta, salvo as que consistem em defesas materiais, que se forem acolhidas levará à extinção do processo, elencadas nos incisos V – perempção, VI – litispendência, VII – coisa julgada e X – convenção de arbitragem, consideradas pela doutrina como defesas peremptórias.
Eis o rol de defesas processuais e materiais admitidas no art. 337, do CPC:
- I – inexistência ou nulidade da citação;
- II – incompetência absoluta e relativa;
- III – incorreção do valor da causa;
- IV – inépcia da petição inicial;
- V – perempção;
- VI – litispendência;
- VII – coisa julgada;
- VIII – conexão e continência – continência é apenas espécie de conexão;
- IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- X – convenção de arbitragem.
- XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual.
- XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
- XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
5. Defesas possíveis após o prazo da contestação
Segundo a previsão do Art. 342, do CPC que prevê:
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
- I – relativas a direito ou a fato superveniente;
- II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
- III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
6. Ônus do réu à impugnação específica
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impu3nar especificamente as alegações do autor.
Esse ônus não se aplica quando a defesa tiver sido apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial, sendo que os 2 primeiros estão dispensados de observar esse ônus, pois assumem suas funções em situação que não lhes permite, invariavelmente. ter acesso imediato ao réu.
7. Requisitos da Contestação
Os requisitos da contestação, que se assemelham aos requisitos da petição inicial do autor, são os seguintes: nome e prenome das partes (qualificação não é necessária, se corretamente já feita na inicial); endereçamento ao juízo da causa; documentos indispensáveis; requerimento de provas; dedução dos fatos e fundamentos jurídicos da defesa.
A contestação deve vir em forma escrita, excepcionada a hipóteses da contestação nos juizados Especiais Cíveis, que pode ser feita pela forma oral.