ROTEIRO  PROLEGIS nº 006  – PROCESSO DE EXECUÇÃO – Parte Geral

Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – Processo Civil – Parte I 

I – PROCESSO DE EXECUÇÃO

1. Conceito: é o processo pelo qual o credor, com amparo em título executivo extrajudicial, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, pode exigir do devedor, coercitivamente o adimplemento da obrigação

2. Elementos do processo de execução: o processo de execução constitui-se de três elementos:

  • obrigação impassível de discussão (título executivo0;
  • o titular desta (exeqüente);
  • aquele que deve cumpri-la (executado).

3.  Modalidades de Execução previstas no CPC, a partir do art. 711, com 7 (sete) modalidades cabíveis:

  • Execução para entrega de coisa certa – art. 806;
  • Execução para entrega de coisa incerta – art. 811;
  • Execução das Obrigações de Fazer – art. 814;
  • Execução das Obrigações de Não Fazer – art. 822;
  • Execução por Quantia certa – art. 824;
  • Execução contra a Fazenda Pública – art. 910;
  • Execução de Alimentos – art. 911.

4. Pressupostos para qualquer modalidade de execução

  • Deve fundar-se sempre em título executivo extrajudicial de obrigação certa, líquida e exigível – art. 783. 
  • A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo – art. 786.

 5. Títulos executivos extrajudiciais – art. 784

  • 784. São títulos executivos extrajudiciais:
  • I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  • II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  • III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
  • IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
  • V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
  • VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
  • VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
  • VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
  • IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  • X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
  • XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
  • XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

 6. Legitimidade Ativa – art. 778

  • Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
  • 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exeqüente originário:
  • I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
  • II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for
  • transmitido o direito resultante do título executivo;
  • III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato
  • entre vivos;
  • IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
  • 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

7. Legitimidade Passiva – art. 779:

  • 779.A execução pode ser promovida contra:
  • I– o devedor, reconhecido como tal no título executivo; 
  • II– o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 
  • III– o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; 
  • IV– o fiador do débito constante em título extrajudicial; 
  • V– o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; 
  • VI– o responsável tributário, assim definido em lei.

8. Cumulação de várias execuções – art. 780:

  • O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

9, Responsabilidade Patrimonial dos devedores – art. 789:

  • O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei

10. Bens sujeitos à execução – art. 790:

  • I– do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
  • II– do sócio, nos termos da lei; 
  • III– do devedor, ainda que em poder de terceiros; 
  • IV– do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; 
  • V– alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; 
  • VI– cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; 
  • VII– do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. 

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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