Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – Processo Civil – Parte I
I – PROCESSO DE EXECUÇÃO
1. Conceito: é o processo pelo qual o credor, com amparo em título executivo extrajudicial, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, pode exigir do devedor, coercitivamente o adimplemento da obrigação
2. Elementos do processo de execução: o processo de execução constitui-se de três elementos:
- obrigação impassível de discussão (título executivo0;
- o titular desta (exeqüente);
- aquele que deve cumpri-la (executado).
3. Modalidades de Execução previstas no CPC, a partir do art. 711, com 7 (sete) modalidades cabíveis:
- Execução para entrega de coisa certa – art. 806;
- Execução para entrega de coisa incerta – art. 811;
- Execução das Obrigações de Fazer – art. 814;
- Execução das Obrigações de Não Fazer – art. 822;
- Execução por Quantia certa – art. 824;
- Execução contra a Fazenda Pública – art. 910;
- Execução de Alimentos – art. 911.
4. Pressupostos para qualquer modalidade de execução
- Deve fundar-se sempre em título executivo extrajudicial de obrigação certa, líquida e exigível – art. 783.
- A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo – art. 786.
5. Títulos executivos extrajudiciais – art. 784
- 784. São títulos executivos extrajudiciais:
- I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
- II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
- III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
- IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
- V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
- VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
- VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
- VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
- IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
- X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
- XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
- XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
6. Legitimidade Ativa – art. 778
- Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
- 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exeqüente originário:
- I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
- II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for
- transmitido o direito resultante do título executivo;
- III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato
- entre vivos;
- IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
- 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
7. Legitimidade Passiva – art. 779:
- 779.A execução pode ser promovida contra:
- I– o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
- II– o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
- III– o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
- IV– o fiador do débito constante em título extrajudicial;
- V– o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
- VI– o responsável tributário, assim definido em lei.
8. Cumulação de várias execuções – art. 780:
- O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
9, Responsabilidade Patrimonial dos devedores – art. 789:
- O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei
10. Bens sujeitos à execução – art. 790:
- I– do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
- II– do sócio, nos termos da lei;
- III– do devedor, ainda que em poder de terceiros;
- IV– do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
- V– alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
- VI– cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
- VII– do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.