ROTEIRO PROLEGIS nº 05 – Direito das Sucessões – Parte I

Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – Direito Civil – Direito das Sucessões – Parte I

I.  CONCEITO

Direito das Sucessões  é o ramo do Direito Civil cujas normas regulam a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento. A palavra sucessão significa substituir uma pessoa por outra, que vai assumir suas obrigações e adquirir seus direitos.

É formado pelo complexo de normas e princípios que disciplinam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu a seus sucessores.

Em suma, são disposições reguladoras da transmissão de bens ou valores e dívidas do falecido, ou seja, a transmissão do ativo e do passivo do de cujus ao herdeiro, no qual este insere-se na titularidade de uma relação jurídica advinda do falecido, assumindo direitos e obrigações do antigo titular.

II.  PREVISÃO LEGAL

a) Texto Constitucional:  Direito à herança – art. XXXXXXIda CF/88; Direito de propriedade e a sua função social – art. XXII e XXIII, art. 170II e III da CF/88; Princípio da dignidade da pessoa humana – art. 170II e III da CF/88; Construção de uma sociedade justa, livre e fraterna – art. I, da CF. 

b) Texto Infraconstitucional 

b.1)-  Código Civil:

O Direito das Sucessões está previsto nos artigos 1.784 a 2.027, do Livro V, da Parte Especial do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-01-2002), portanto, em sua última parte.

  • Arts. 1.784 a 1.828CC (Título I – Da Sucessão em geral, Capítulo I – Disposições gerais);
  • Arts. 1.829 a 1.844CC (Título II – Sucessão legítima, Capítulo I – Da Ordem da vocação hereditária);
  • Arts. 1.845 a 1.856CC (Capítulo II – Dos Herdeiros necessários).
  • Arts. 1.857 a 1.990CC (Título III – Da Sucessão Testamentária).
  • Arts. 1.991 a 2.027CC (Título IV – Do Inventário e da Partilha). 

b.2)-  Código de Processo Civil 

  • Inventário e Partilha– Os procedimentos normativos encontram-se nos artigos 610 a 667, do Código de Processo Civil. 
  • Testamento e Codicilo– art. 735 a 737CPC. 
  • Da Herança Jacente– art. 738 a 745CPC. 
  • Dos bens do ausente– art. 744/745CPC. 

III. Objeto do Direito das Sucessões

  • O Direito das Sucessões se ocupa da transmissão mortis causa.
  • No entanto, nem tudo é transmitido, com a morte. As relações personalíssimas se extinguem no ato da morte da pessoa, transmitindo-se, apenas, as relações jurídicas patrimoniais. Nesse passo, o conjunto de relações jurídicas transmitidas recebe o nome de herança.
  • O direito à sucessão aberta, nos termos do art. 80 do Código Civil, é bem imóvel para efeitos legais, sendo indivisível, ainda que composta, exclusivamente, de bens móveis e divisíveis. O legislador optou por atribuir natureza de imóveis ao direito à sucessão aberta, sobretudo, para criar maiores formalidades para a sua circulação, concedendo segurança jurídica às partes.
  • Aberta a sucessão, portanto, aplica-se o princípio de saisine, transmitindo-se, imediatamente, os bens do de cujusaos herdeiros e legatários, formando-se, assim, um condomínio forçado ou necessário, que será dissolvido por meio da sentença de partilha.
  • Contudo, nada impede que os herdeiros mantenham o condomínio após a sentença de partilha, passando a ser voluntário e não legal.
  • Deve ser levado em conta, a possibilidade de cessão de direitos hereditários, antes da partilha, mas, nesse caso, o herdeiro que deseja alienar a sua cota parte, deve, necessariamente, respeitar o direito de preferência dos demais.
  • Exceção à regra da transmissão de direitos personalíssimos é o direito autoral. Trata-se do único direito da personalidade que se transmite, pois se perfaz de uma dualidade de direitos morais e patrimoniais. Os direitos morais não se transmitem, todavia, a porção patrimonial é transmitida através de um sistema sucessório próprio, que não segue a regra do Código Civil
  • Assim, aberta a sucessão, transmite-se aos herdeiros os direitos autorais  patrimoniais pelo prazo de 70, a partir do primeiro dia do ano subsequente ao da morte do autor.   Findo esse prazo, a obra cai em domínio público.

IV. Glosário das Terminologias fundamentais para o Direito das Sucessões

É Importante conhecer o significado das expressões utilizadas no Direito das Sucessões, para entendimento do conteúdo estudado nesse ramo do Direito, das quais destacam-se:

  • Ab Intestato:alguém falece sem deixar testamento.
  • Adjudicação:ato pelo qual os herdeiros (ou legatários) incorporam ao seu patrimônio os bens que representam seu quinhão na herança. Decorre da partilha e se dá quando há mais de um herdeiro; havendo herdeiro único, basta o auto de adjudicação.
  • Alvará:autorização para se fazer ou praticar algum ato. Em inventário, pode-se requerer alvará nos próprios autos, em apenso, ou em procedimento autônomo.
  • Aquestos:bens adquiridos na constância do casamento, podendo ou não comunicar-se ao cônjuge, conforme o regime patrimonial adotado e a natureza dos bens.
  • Arrolamento Sumário: é a forma simplificada de bens inventários, abreviada de inventário-partilha, nos casos de concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, não importando o valor dos bens. Independe do consenso entre os herdeiros.
  • Arrolamento: é a forma simplificada de inventário de bens de pequeno valor, ou seja, até o limite de 1000 (hum mil) salários-mínimos, art. 664, CPC.
  • Ascendente: pessoa de quem outra procede, em linha reta;  os ancestrais: pais, avós, bisavós; são chamados à sucessão na falta de descendentes do autor da herança.
  • Autor da herança:É o falecido. De quem a sucessão se trata.
  • Colação: ato de restituir à massa da herança os bens recebidos pelos herdeiros com antecipação em vida do de cujus, para que se obtenha igualdade nas partilhas.
  • Comoriência: é o caso de mortes simultâneas, em que não se pode verificar a ordem cronológica dos falecimentos A comoriência representa o falecimento de duas ou mais pessoas herdeiras entre si, ao mesmo tempo, sem se poder identificar quem morreu primeiro.
  • Direito de Saisine ou Princípio de Saisine: A existência da pessoa natural extingue-se com a morte, dando-se a sucessão hereditária com o falecimento do titular dos homens. Abertura a sucessão, transmitem-se, desde logo, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1.784, do CC.
  • De cujusé abreviatura da frase “de cujus sucessione”, que significa aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata.
  • Disponível: porção livre do patrimônio de uma pessoa, que pode ser objeto de testamento.
  • Espólio: é a representação patrimonial da herança, representado pelo inventariante ou administrador provisório; patrimônio deixado por uma pessoa falecida, acervo hereditário, massa de bens por inventariar.
  • Falecidoé o autor da herança ou de cujus.
  • Herança: também conhecida como Espólio, Monte Mor, Acervo Hereditário,  Massa, Patrimônio Inventariado.  É a universalidade das relações jurídicas deixadas pelo falecido enquanto não promovida a partilha aos sucessores (ou adjudicação ao herdeiro único).  Os bens que se transferem ao sucessor em virtude da morte de alguém dá-se o nome de herança, isto é, patrimônio que se herda, acervo hereditário ou espólio.
  • Herança Jacente: Ocorre quando não há herdeiro certo e determinado, ou não se sabe da existência dele, ou quando a herança é repudiada. É um estado provisório do patrimônio inventariado, quando ignorado herdeiro que a reclame, no qual se promove a preservação dos bens acompanhada da investigação sobre a existência de outros sucessores para, na falta destes, promover-se a destinação do acervo patrimonial ao Poder Público.
  • Herança Vacante: é aquela que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, juridicamente, foi proclamada de ninguém.” O pronunciamento judicial da vacância é uma sentença que encerra a herança jacente e transfere a titularidade do patrimônio do falecido ao Poder Público.
  • Herdeiro legítimo:Contemplado na ordem de vocação hereditária. Podem ser necessários ou facultativos.
  • Herdeiro testamentário:Contemplado em testamento.
  • Inventário:Processo judicial tendente a promover a divisão do patrimônio dividido entre os sucessores. Pode ser substituído por arrolamento.
  • Legado: bem, ou conjunto de bens individuados que integram a herança, e que o testador deixa em benefício de alguém; uma pessoa pode instituir em testamento herdeiros (deixando coisa indeterminada, ex.: 1/3 do patrimônio disponível) ou legatários (deixando coisa determinada; ex.: carro marca tal, placa tal etc.).
  • Legatário: aquele em cujo favor o testador dispõe de valores ou de objetos determinados, ou de certa parte deles; quem recebe, por força do testamento, valores ou objetos determinados, ou certa parte deles; aquele a quem o testador deixa uma coisa ou quantia, certa, determinada, individuada, a título de legado.
  • Legítima: parte do patrimônio de uma pessoa reservada para os descendentes, cônjuge e ascendentes, ou seja, metade que cabe aos herdeiros necessários.
  • Meação: propriedade do cônjuge, do patrimônio da sociedade conjugal (sempre condomínio); metade dos bens deixados pelo autor da herança, devida ao cônjuge supérstite (casamento no regime da comunhão) ou a companheiro, sobre os bens havidos onerosamente durante a convivência.
  • Monte Partível ou Partilhável:é o monte-mor menos a meação do cônjuge sobrevivente e as dívidas e passivos deixados pelo de cujus, ou seja, é o líquido partilhável.
  • Ordem de Vocação Hereditária:é a seqüência de pessoas ligadas ao falecido, por laços de parentesco ou familiar que, uns na falta dos outros, com exclusividade ou em conjunto quando da mesma classe, são indicados como herdeiros – art. 1.829 do CC.
  • Partilha: A partilha se constitui em complemento necessário e lógico do inventário, especialmente se há sucessores incapazes ou ausentes. É o inventário o procedimento judicial que tem por fim, em regra geral, chegar-se à partilha dos bens do falecido, com exceções, ex: arrolamento. Consiste em relacionar os bens do de cujus e descrevê-los. A partilha se constitui na complementação do inventário, quando os bens são distribuídos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança.
  • Petição de Herança: é o requerimento judicial formulado pelo interessado objetivando o reconhecimento de sua qualidade de herdeiro e a defesa dos seus direitos sucessórios.
  • Premoriência: ocorre quando há precedência da morte.
  • Quinhão hereditário ou quota-parte:  é a parcela destinada a cada um dos sucessores legítimos ou testamentários.
  • Renúncia Abdicativa: Trata-se a renúncia abdicativa do efetivo abandono de um direito em favor do monte ou dos demais herdeiros, feita de forma unilateral, o que vem a caracterizar a renúncia propriamente disposta no Código Civil.
  • Renúncia Translativa: é figura de alienação, alheia, portanto, ao campo da renúncia – Reveste-se ela dos mesmos requisitos que se exige para uma transmissão a título gratuito ou oneroso.   É aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência à pessoa certa.
  • Sucessores:Aqueles que são chamados para continuar as relações jurídicas do falecido. Podem ser a título universal (herdeiro), que concorrem no todo, ou a título singular (legatário), que recebe bem certo e determinado.

V.  Conteúdo do Direito das Sucessões

O Direito das Sucessões compreende:

  • Sucessão em geral:Regras aplicáveis a todas as espécies de sucessões.
  • Legítima:Sucessão de acordo com a ordem legal de vocação hereditária.
  • Testamentária:Sucessão de acordo com a vontade do autor da herança.
  • Inventário e partilha.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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